Campo Bom 15 de setembro de 2022.
REQUERIMENTO Excelentíssima Senhora Gênifer Engers. Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS A vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal o seguinte requerimento: QUE SEJA FEITO UM ESTUDO DE VIABILIDADE PARA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR CRIANÇA PORTADORA DA SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo-me.
________________________________________ Vereadora Professora Sandra Orth Líder da Bancada PSDB
QUE SEJA FEITO UM ESTUDO DE VIABILIDADE PARA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR CRIANÇA PORTADORA DA SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Público municipal a conceder redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores que sejam pais ou responsáveis por criança portadora da síndrome do espectro autista.
Art. 2º O servidor público ou a servidora pública que for pai ou mãe de criança portadora da síndrome do espectro autista faz jus redução de 1/3 (um terço) em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral.
Art. 3º O servidor público ou a servidora pública que faz jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, poderá optar pela concessão de um dia de licença por semana para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins. Parágrafo único: Ao realizar a opção de que trata este artigo, o servidor ou a servidora deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos demais dias.
Art. 4º Para a concessão da redução da carga horária ou da concessão da licença de que tratam os artigos anteriores, deverá o servidor comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor.
Art. 5º Se ambos os pais da criança forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º desta lei.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança portadora da síndrome do espectro autista, seja seu responsável. Nesse caso, a criança deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Não é novidade que pais de autistas precisam dedicar grande parte dos seus dias para levar seus filhos, em médicos, terapias, etc, contudo, a carga horária de trabalho acaba por dificultar essa rotina.
O que muitos não sabem, é que a lei 8.112/90 artigo 98, parágrafo 3º, possibilita a redução de carga horária da jornada de trabalho para pais de autistas servidores público federais (também vale caso tenha cônjuge ou dependente com deficiência).
A redução da carga horária de trabalho vai até 50% e com a lei 13.370/2016 não há mais a necessidade compensação de carga horária de trabalho e muito menos descontos salariais para pais de autistas, ou seja, não muda nada no seu salário.
Os servidores municipais e estaduais também têm esse direito a redução de carga horária, a lei 8.112/90 pode ser usada como referência.
Campo Bom, 15 de setembro de 2022.
________________________________________
Vereadora Sandra Orth Líder de Bancada-PSDB |
|||
Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 26/09/2022 às 17:40:26.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação be980445925991fafcd793d6b564cfee. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 41240. |