Campo Bom, 29 de Setembro de 2022.
Moção N.º 014/2022

Proponente: Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB), Ver. Adilson Tareco (PDT), Ver. Alexandre Hoffmeister (PP), Ver. Celso Rodrigues da Silva (REP) e Ver. João Paulo (MDB)

 

Campo Bom 27 de setembro de 2022.

      

Moção de Apoio Nº ________ /2022

 

 

 “Moção de apoio ao Projeto de Lei

 2299/2022, que “Altera o art. 9º da Lei nº 10.826, de 22

de dezembro de 2003 – Estatuto do

Desarmamento, visando a reunir em um só

documento o registro de arma de fogo e a

autorização de porte e de transporte de arma

de fogo para a categoria colecionadores,

atiradores e caçadores.”

 

 

 

 

Senhor Presidente

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores

 

 Os Vereadores signatários, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerem, ouvido o Plenário, seja encaminhada a presente Moção de Apoio ao Projeto de Lei 2299/2022, de autoria do Nobre Deputado LUCAS REDECKER, que tramita na Câmara dos Deputados, que “Altera o art. 9º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, visando a reunir em um só documento o registro de arma de fogo e a autorização de porte e de transporte de arma de fogo para a categoria colecionadores, atiradores e caçadores”

 

________________________________________

Vereadora Professora Sandra Orth

Líder da Bancada PSDB

 

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Adilson Tareco

Vereador

 

 

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Alexandre Hoffmeister

Vereador – PP

 

________________________________________

Celso rodrigues

Republicanos

 

 

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João Paulo Berkembrock

Vereador – MDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA                   

Para melhor entendimento do Projeto de Lei que ora apresentamos, visando a proporcionar o porte de arma de fogo de porte velado de calibre permitido, em todo o território nacional, para os colecionadores, atiradores e caçadores, representados pela sigla CAC, o quadro a seguir registra a redação atual do dispositivo que se pretende alterar e a redação proposta, destacando-se, em negrito, as alterações pretendidas, que são: eliminar a expressão “e a concessão de porte de trânsito” do art. 9º da Lei nº 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), e nele inserir um parágrafo único.

 

Redação atual

Redação proposta

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Parágrafo único. O certificado de registro de arma de fogo de porte velado de calibre permtido para colecionadores, atiradores e caçadores, renovável a cada 5 (cinco) anos, autorizará, sem declaração de efetiva necessidade, o porte e o transporte da arma, pelo seu proprietário, em todo o território nacional; observação que constará do referido certificado.

 

Nos termos das normas vigentes, os CACs têm uma série de exigências a serem cumpridas para poderem transportar suas armas. Exigências absolutamente ilógicas e que só fazem sobrecarregar, ainda mais, a máquina burocrática, além de atormentarem, sem necessárias razões, as vidas dos cidadãos que se incluem nessa categoria. Não bastasse, ainda há a exigência de que transportem suas armas desmuniciadas, absurdo que fere qualquer inteligência mediana, tornando-os alvos preferenciais de delinquentes que, sabedores das armas desmuniciadas no caminho a ser percorrido pelos CACs, sentir-se-ão absolutos e sem qualquer risco para delas tentarem se apossar.

A proposta que ora se apresenta não só atribui o valor de porte de arma de fogo para o certificado de registro de arma de fogo de porte velado de calibre permitido para colecionadores, atiradores e caçadores, permitindo que passem a transportar suas armas municiadas, como também remove a colossal burocracia que envolve as armas dessa categoria. Em face do exposto, contamos com o apoiamento dos nossos nobres Pares para fazer este Projeto de Lei prosperar.

 

 

Campo Bom, 27 de setembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

                ________________________________________

                       Vereadora Sandra Orth

                           Líder de Bancada-PSDB

 

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Adilson Tareco

Vereador - PDT

 

 

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Alexandre Hoffmeister

Vereador – PP

 

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Celso rodrigues

Republicanos

 

 

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João Paulo Berkembrock

Vereador – MDB

 

Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 29/09/2022 às 12:54:42.
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