Campo Bom, 17 de novembro de 2022.
Senhora Presidente Senhores Vereadores
A Vereadora que este subscreve requer que, após os trâmites regimentais, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, o seguinte:
REQUERIMENTO:
Encaminha anexo, o esboço de um Projeto de Lei, o qual “Cria o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal e dá outras providências.”
Sendo o que tínhamos para o momento, reitero protestos de estima e apreço. Atenciosamente
Kayanne Braga Vereadora do PTB
LEI Nº , DE DE DE 2022.
“Cria o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal e dá outras providências.”
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE REDUÇÃO GRADATIVA DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Campo Bom, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (PRGVTA). Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se: I - animais: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos; II – Veículo de tração animal (VTA): todo meio de transporte de carga e de passageiros movido por propulsão animal; III - Condução de animais para o transporte de cargas: exploração do animal para o transporte de carga em seu dorso. Art. 2º - O PRGVTA, de que trata o Art. 1º desta Lei será implementado pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente, da Assistência Social, do Trânsito, Saúde e Obras e compreende as seguintes ações: I – Cadastramento social de condutores, animais e veículos de tração animal, em formulário próprio, junto à Secretaria Municipal da Assistência Social; II – Implementação de ações que visem a inserção dos condutores de VTA no mercado de trabalho, por meio de políticas públicas, parcerias, convênios ou acordos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado; III – Substituição dos veículos de tração animal por meios alternativos de deslocamento incluindo veículos de tração humana; IV- Qualificação profissional dos condutores cadastrados, para atuação no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, observando-se as políticas públicas de educação ambiental ou, facultativamente em outros segmentos econômicos. Art. 3º- Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTA e a exploração animal para o transporte de cargas e de passageiros no trânsito do Município de Campo Bom até o final de 2022 na Zona Central e até o final de 2023 na Zona Urbana.
I - A circulação de veículos de tração animal e a exploração de animais para o transporte de cargas e de passageiros, na zona urbana e central do Município de Campo Bom. II – A condução de VTA e a exploração de animais para p transporte de cargas por menores de 18 (dezoito) anos de idade.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 4º - O condutor do animal ou de VTA que contrarie o disposto nesta Lei, fica sujeito à aplicação das seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - Advertência; II - Multa; III – Apreensão do animal, do veículo e demais equipamentos utilizados na infração.
Seção I Da advertência
Art. 5º - A sanção de advertência será aplicada ao condutor do animal ou do VTA que não apresentar o cadastro de que trata o Inciso I do Art. 2º desta Lei, após o prazo de implementação do PRGVTA, mediante instauração de procedimento administrativo.
Seção II Da multa
Art. 6º - Será aplicada a penalidade de multa, após instauração de procedimento administrativo, nos casos de violação ao disposto no Art. 3º desta Lei.
Seção III Da apreensão
Subseção I Da apreensão do veículo de tração animal
Art. 8º - O condutor terá o veículo apreendido pelo órgão competente: I - Quando, após aplicação de multa por reincidência, se verificar a prática de infração ao disposto nesta Lei de modo continuado; II – Quando o agente de fiscalização constatar a ocorrência de maus tratos ao animal.
I - Local, data e hora da remoção do veículo; II – Descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação: III - Identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor; IV - Discriminação de carga, se for o caso; V – Identificação do agente de fiscalização que lavrou o termo de remoção.
Art. 9º - O VTA removido não será objeto de devolução ao infrator.
Subseção II Da apreensão de animais
Art. 10. – O animal encontrado em qualquer das situações vedadas por esta Lei, será retido pelo agente de fiscalização, que acionará a Secretaria competente para proceder o recolhimento, podendo requisitar força policial, se necessário.
I - Local, data e hora do recolhimento do animal; II - Descrição sucinta das características do animal; III - Identificação do proprietário, se possível, ou de seu condutor; IV – Identificação do agente fiscalizador (funcionário do órgão municipal competente), responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido. V - Identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.
Art. 11. - Os animais recolhidos serão encaminhados a Secretaria do Meio Ambiente ou outro indicado, organizações sem fins lucrativos, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos: I - Exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais; II - Coleta de material para os exames necessários; III - Manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica; IV - Manutenção em condições que lhes proporcionem alimentação e alojamento adequado à espécie. Parágrafo único. – Tratando-se de equinos, será realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE). Art. 12. - Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições conveniadas, particulares ou associações civis, desde que mantenham condições para manutenção dos mesmos em condições adequadas de sanidade e alimentação.
Seção IV Do procedimento administrativo para aplicação das penalidades
Art. 13. - O procedimento administrativo terá início mediante lavratura de auto de infração. Art. 14. – O auto de infração será lavrado pelo agente autuante que houver verificado a infração. Art. 15. – O auto de infração deverá ser numerado em série e preenchido de forma clara e precisa. Art. 16. - O auto de infração deverá conter: I - O local, data e hora de sua lavratura; II - O nome, endereço e qualificação do autuado; III – A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; IV - O dispositivo legal infringido; V – A intimação para apresentação de defesa, no prazo de 20 (vinte) dias: VI - Identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula; VII – A designação da Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) para a apresentação de defesa e o respectivo endereço. VIII - A assinatura ou, em se tratando de autuado não alfabetizado, a coleta de impressão digital. Parágrafo único. - A assinatura pelo autuado do auto de infração, ao receber sua cópia, constitui notificação, assim considerada como termo inicial para efeito de contagem termo de prazo de defesa, sem implicar em qualquer forma de confissão. Art. 17. – O autuado poderá apresentar defesa do auto de infração lavrado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à formalização da notificação prevista no artigo anterior. Parágrafo único. – Considera-se formalizada a notificação na data em que o notificado toma ciência de seu conteúdo. Art. 18. A defesa deverá ser formulada por escrito, e deverá conter: I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; II - A qualificação do autuado; III - As razões de fato e de direito que fundamentam a defesa; IV - Provas que lhe dão suporte. Parágrafo único. – Na total impossibilidade de se instruir defesa com as provas disponíveis, poderá ser requerido à autoridade competente que conceda um lapso maior de tempo para a apresentação das mesmas. Art. 19. - A defesa deverá ser apresentada junto ao CAC, sendo imediatamente encaminhada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 20. – A defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo. Art. 21. – O autuado poderá ser representado por procurador ou defensor legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. – A autoridade competente poderá conceder o prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput deste artigo, caso o autuado de apresentá-lo junto a defesa. Art. 22. - Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. – Se o infrator realizar o pagamento no prazo estabelecido no caput deste artigo, aplicar-se-á o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. - O Poder Executivo poderá firmar convênio, ou instrumento congênere, com instituições públicas ou privadas, visando a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 24. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Bom, 17 de novembro de 2022.
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Documento publicado digitalmente por ANA CAROLINA LAUER em 17/11/2022 às 16:23:52.
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