PROJETO DE LEI Nº /2023, DE 01 DE JANEIRO DE 2023
"Estabelece a Instituição de Condomínio de Lotes para fins residenciais e dá outras providencias"
PROPONENTES: VER.ª PROFESSORA SANDRA ORTH (PSDB).
PROJETO DE LEI Nº /2023, DE 01 DE JANEIRO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Campo Bom/RS.
Considerando ser de competência dos Vereadores a presente proposta de Lei, conforme estabelece art. 39 da Lei Orgânica de Campo Bom.
Considerando que a matéria constante deste Projeto de Lei nunca foi a plenário neste exercício, afastando o que disciplina o art. 68 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campo Bom.
Considerando as recentes notícias de que a matéria é de interesse público, conforme reunião com a Comissão Especial Municipal de Assessoramento das Políticas Públicas, realizada em 17/03/22 pelo chefe do Poder Executivo e da qual anexamos declaração para fins do que disciplina art. 177 / § 5 da Constituição Estadual.
A Vereadora signatária requer que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte projeto de Lei, abaixo declinado, e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo.
Atenciosamente, renovando votos de estima e apreço, subscrevo.
Vereadora Sandra Orth (PSDB)
PROJETO DE LEI Nº , DE 01 DE JANEIRO DE 2023
"Estabelece a Instituição de Condomínio de Lotes para fins residenciais e dá outras providencias”
Art. 1º Fica instituído o condomínio de lotes para fins residenciais, na cidade de Campo Bom, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos no Código de Obras, no Plano Diretor e legislação vigente aplicável.
Art. 2º Considera-se condomínio de lotes, o condomínio constituído por terrenos, sem edificação privativa, e destinados ao uso residencial unifamiliar, conforme moldes definidos no Código Civil, artigo 1358A e no artigo 8º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no qual cada lote será considerado como unidade autônoma, atribuindo-se uma fração ideal para cada unidade.
Art. 3º Fica estabelecido que o condomínio de lotes poderá ser instituído em área urbana de uso residencial, conforme definido no zoneamento municipal ou lei específica de expansão urbana para a zona da gleba.
Art. 4º O condomínio de lotes deverá, pelo menos, satisfazer aos seguintes requisitos: I - A área mínima privativa das unidades autônomas será de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) para Condomínio de Lotes; II - Nos Condomínios para Formação de Sítios de Recreio, a área total, ou seja, a soma da área comum e da área privativa de cada futura unidade autônoma, não poderá ser inferior à 1000m² (mil metros quadrados), conforme estabelece art. 31 / II da Lei Municipal 1597/94, dispensando exigências de testada minima ou comprimento nas áreas privativas; III - As pistas de rolamento dos acessos internos deverão ter, no mínimo, largura de 06 (seis) metros e as calçadas deverão ter, no mínimo, largura de 03 (três) metros para cada lado da via; IV - Todos os lotes deverão ter frente para os acessos internos ou para via pública; V - Possuir estacionamento para visitantes, no mínimo de 10% (dez por cento) do total de lotes; VI - O recuo frontal dos lotes deverá ser, no mínimo, de 04 (quatro) metros; VII - A altura máxima das edificações comuns e das futuras residências deverá ser de 7,20m (sete metros e vinte centímetros), medidos do piso do primeiro pavimento até a laje de cobertura do pavimento superior, desconsiderando platibandas, telhados e abrigos para caixa d’água; VIII - A altura máxima dos pavilhões esportivos deverá ser a mínima especificada pela confederação a que pertença o esporte; IX - Áreas livres de uso comum na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba.
Art. 5º Fica dispensado de prévia doação pública para áreas institucionais, os Condomínios instituidos por esta lei, por ser vedada a presença do órgão público dentro do condomínio particular.
Art. 6º O condomínio de lotes, poderá ser cercado com muros no alinhamento da gleba com a via pública e na divisa com lindeiros, sendo permitido a altura máxima de 3,20m (três metros e vinte centímetros).
Art. 7º A aprovação do condomínio de lotes no município se dividirá nas seguintes etapas:
I - Solicitação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU); II - Solicitação do Traçado Básico do Empreendimento (TBE); III - Solicitação de Aprovação do Condomínio de Lotes (ACO). Art. 8º Solicitação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU): Analisa os possíveis impactos na mobilidade e na infraestrutura pública, indicando medidas ou condicionantes que devem ser adotados para a aprovação do condomínio de lotes na gleba.
I – Cópia da matrícula do imóvel. Caso a gleba esteja registrada em mais de uma matrícula, será admitida nesta fase a apresentação de todas, condicionando a aprovação final do condomínio a unificação das referidas glebas em um único objeto;
II – Planta Municipal, escala 1:20.000, em duas vias, contendo:
Art. 9º Solicitação do Traçado Básico do Empreendimento (TBE): Etapa que analisa o traçado urbano do condomínio de lotes, destacando o acesso ao logradouro público, as vias internas e os lotes do empreendimento.
I – Planta de Situação na escala 1:10.000; II – Planta de Localização na escala 1:5.000; III – Cópia da viabilidade técnica da concessionária de energia elétrica; IV – Cópia da viabilidade técnica da concessionária de água potável. Caso não haja viabilidade da concessionária, apresentar cadastro de uso da água, expedido pelo órgão estadual competente; V – Cópia da Certidão de EVU; VI – Cópia da Licença Prévia expedida pelo órgão competente. Caso ainda não emitida a LP, será admitida nesta fase cópia da solicitação da licença ambiental; VII - Duas vias do Projeto Urbanístico contendo:
VIII – Duas vias dos Projetos arquitetônicos das áreas comuns (caso houver); IX – Cópia do Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme estabelecido no art. 37 da Lei Federal 10.257/01; X – Memorial descritivo do condomínio de lotes.
Art. 10º Solicitação de Aprovação do Condomínio de Lotes (ACO): Etapa que analisa os projetos complementares, aprovando o condomínio de lotes.
I – Cópia do TBE aprovado, juntamente com memorial do condomínio e projetos arquitetônicos das áreas comuns (caso houver); II – Duas vias do projeto de distribuição de energia aprovado pela concessionária. Caso a rede elétrica interna não seja de propriedade da distribuidora, conforme art. 25 / VII da RN 1000 da Aneel, apresentar duas vias do projeto de distribuição interna de energia; III – Duas vias do projeto de distribuição de água potável aprovado pela concessionária. Caso a captação de água potável seja subterrânea, conforme Resolução Sema 255/17, apresentar duas vias do projeto de captação e distribuição com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de abastecimento acompanhado da outorga do poço ou protocolo junto ao órgão competente; IV – Duas vias do projeto de iluminação das vias de acesso interno; V – Duas vias do projeto de drenagem pluvial com todos seus elementos e especificações, bem como projeto de prevenção à erosão (quando necessário); VI – Duas vias do projeto de coleta de águas servidas, bem como os laudos e detalhamentos do seu tratamento e lançamento; VII – Duas vias do projeto de pavimentação das vias de acesso, acompanhado dos laudos, ensaios de solo e projeto geométrico; VIII – Duas vias do projeto de paisagismo e arborização; IX – Duas vias do cronograma físico-financeiro da obra; X – Duas vias do contrato padrão de compra e venda; XI – Duas vias da minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário, com detalhamento para o Código Interno de Edificação das futuras contruções, em consonância com a Lei Municipal nº 422 de 20 de janeiro de 1977.
Art. 11º Todos os projetos apresentados pelo interessado para aprovação do condomínio de lotes, deverão ser acompanhados de seus respectivos memoriais e anotação ou registro de responsabilidade técnica emitido por profissionais legalmente habilitados, inscritos e com situação regular junto ao CREA ou CAU, segundo suas atribuições profissionais.
Art. 12º Após aprovação final do condomínio (ACO), será entregue ao interessado uma via de cada projeto, memorial e documentos apresentados, com a identificação de aprovação, data, número do processo e assinatura da Secretária Municipal responsável, juntamente com a certidão de aprovação do Condomínio de Lotes, que deverá conter também:
Art. 13º Será admitido a comercialização das unidades autônomas do condomínio de lotes, somente após o registro no competente registro de imóveis da incorporação imóbiliária, nos termos do art. 32 da Lei Federal 4591 de 16 de dezembro de 1964 (caso seja incorporado), ou após a instituição de condomínio do empreendimento, previsto no art. 1332 do Código Civil.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso seja iniciada as obras sem o alvará de licença para construção e/ou seja comercializada ou reservada unidades do condomínio, sem o devido registro de incorporação, o responsável pelo empreendimento ficará sujeito as penas previstas no art. 50 da Lei Federal 6766/79.
Art. 14º Num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após aprovação do condomínio, o interessado deverá requerer o alvará de licença para construção, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Cópia da certidão de aprovação do condomínio de lotes; II – Cópia da Licença Ambiental de Instalação do condomínio, expedida pelo órgão responsável; III – Cópia da anotação ou registro de responsabilidade técnica, emitido pelo responsável pela execução do condomínio de lotes, legalmente habilitado, inscrito e com situação regular junto ao CREA ou CAU.
Parágrafo Único Num prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação de que trata o caput, a Prefeitura Municipal expedirá o Álvara de Licença para Construção do Condomínio de Lotes, com validade correspondente ao cronograma de obras aprovado para o empreendimento.
Art. 15º O Município, por seus setores competentes, fiscalizará a execução das obras e, ao final das mesmas, por solicitação do interessado, concederá o termo de conclusão do condomínio de lotes e a carta de habitação das áreas comuns (caso houver).
Art. 16º Em 60 (sessenta) dias após conclusão das obras do condomínio de lotes, o empreendimento deverá ser instituído pelos seus proprietários no competente registro de imóveis, nos termos do art. 1332 do Código Civil. Após, deverá ser averbada sua constituição nas matrículas individualizadas de cada unidade autônoma, conforme art. 1333 do mesmo diploma.
Art. 17º Atendidas as exigências do artigo anterior, os proprietários das unidades autônomas deverão, 30 (trinta) dias após registro de instituíção de condomínio, eleger seu síndico, conforme convenção condominial e registrar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o condomínio de lotes aprovado. Art. 18º Nos próximos 30 (trinta) dias após eleito, o representante legal do condomínio deverá protocolar na Prefeitura, solicitação de cadastro imobiliário municipal, anexando as matrículas de todas as unidades autônomas e informando seus proprietários, titulares do seu domínio útil, ou seus possuidores a qualquer título (caso houver), conforme disciplina art. 90 da Lei Municipal nº 2397 de 30 de dezembro de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do Condomínio para Formação de Sítios de Recreio, o procedimento descrito no caput deste artigo deverá ser realizado no INCRA, conforme art. 20 da Instrução Normativa 82/2015.
Art. 19º O Imposto Predial e Territorial Urbano, incidirá sobre a área total das unidades autônomas após conclusão das obras do condomínio de lotes, independentemente da emissão do termo de conclusão ou carta de habitação do condomínio, conforme disciplina art. 87 / §2º da Lei Municipal nº 2.397 de 30 de dezembro de 2002. O imposto será lançado no exercício seguinte a conclusão, conforme instrui art. 95 / § 1º do mesmo diploma.
Art. 20º O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos dos condomínios é de inteira responsabilidade dos seus condôminos, devendo seu representante legal organizar a coleta interna e condução até o ponto indicado pelo órgão competente municipal.
Art. 21º Será de exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos urbanos que estiverem no interior do condomínio de lotes, assim como a manutenção das edificações das áreas comuns.
Art. 22º Revoga-se a Lei Municipal 5.302/2022 e disposições em contrário.
Art. 23º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Bom, 01 de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei que ora se apresenta tem por finalidade instituir no Município de Campo Bom, uma nova modalidade de ocupação de solo, incluída pelo art. 58 da Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017, a saber, Condomínio de Lotes. Tal modalidade, se assemelha ao Condomínio Edilício, regulamentado pela Lei Municipal 1.604 de 09 de setembro de 1994, porém, se difere na ausência de edificação na área privativa da unidade autônoma, caracterizando o lote. Desde sua regulamentação federal, esta modalidade de parcelamento de solo foi instituída em diversos municípios do nosso estado, tendo estes municípios atraído grandes investimentos imobiliários neste seguimento. Recentemente sancionada a alteração na Lei Estadual de Desenvolvimento Urbano, o art. 1 da Lei 15.788 de 23 de dezembro de 2021, condiciona a disposição de Lei Municipal, os critérios desta modalidade de ocupação de solo, devendo agora, os municípios que não possuem regulamentação, instituírem o Condomínio de Lotes. No município, há uma legislação que versa sobre o tema, qual seja, L5302/22, contudo com efeitos suspensos judicialmente devido a inobservâncias no seu rito, devendo com este projeto ser revogada. Assim, o presente Projeto de Lei, objetiva instituir a nova modalidade de ocupação de solo, incluída por Lei Federal e atribuída para os municípios, conforme Lei Estadual 10.116 de 23 de março de 1994.
Campo Bom, 01 de janeiro de 2023
Vereadora Sandra Orth (PSDB) |
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Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 02/01/2023 às 17:36:10.
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