Campo Bom, 13 de Fevereiro de 2023
PROJETO DE LEI
“Estabelece validade indeterminada, no Município de Campo Bom, ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA).”
Art. 1º Fica estabelecida validade por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Campo Bom, ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo Berkembrock Vereador MDB
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) não se trata de uma condição passageira ou de caráter intermitente. Ou seja, ele acompanhará a pessoa pelo resto de sua vida, mesmo que haja melhorias em seu desenvolvimento.
Hoje em dia, o laudo médico que diagnostica o autismo é o documento que comprova esta condição e que permite a busca da pessoa diagnosticada e de sua família por seus direitos, sobretudo os específicos de saúde, assistência social, educação, transporte, entre outros. No entanto, em muitos estabelecimentos, públicos e privados, é solicitado um laudo recente (atual) para comprovar o TEA, o que gera transtornos e causa dificuldades às famílias, uma vez que a consulta com médico especialista é difícil, sobretudo se ela for através do SUS. O caráter permanente do TEA torna totalmente injustificável e desnecessária esta exigência burocrática, pois, em geral, na população de baixa renda, a espera para consulta, perícia e laudo, pode demorar anos.
Neste sentido, tornar o laudo médico que diagnostica o espectro autista com prazo de validade indeterminado se torna importante para facilitar a vida dos portadores de TEA e seus familiares, diminuindo as burocracias do dia a dia, garantindo-lhes, assim, maior dignidade.
Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração.
João Paulo Berkembrock Vereador MDB
|
|||||
Documento publicado digitalmente por GUILHERME SCHMIDT em 14/02/2023 às 13:22:53.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7c9e32e26d27c1ec0b1b6b1089074e34. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 44324. |