PROJETO DE LEI Nº 005/2023, DE 01 de Março de 2023
 

"DETERMINA QUE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E OUTROS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO"

Proponente: Ver.ª Kayanne Braga (PDT), Ver.ª Michele Closs (PDT) e Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

Projeto De Lei     /2023

”DETERMINA QUE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E OUTROS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO.”

 

Art. 1° - Os bares, casas noturnas, restaurantes e organizadores de festas em geral, situados no Município de Campo Bom ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam determinados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos.

Art. 2º - O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transporte disponíveis.

  • 1º - Caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a polícia.
  • 2º - O estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros femininos, informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco; colocando um nome de drink, para ser solicitado ao garçom/garçonete.
  • 3º - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados.

Art. 3º - Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas de auxílio ora instituídas.

Art. 4º - Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração e/ou o patrocinador do evento à multa no valor equivalente à capacidade do estabelecimento ou evento multiplicada por um dos seguintes valores:

I - R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedores e empresas de pequeno porte;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas de médio porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padrões definidos no § 1º até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

III – R$ 1.000,00 (mil reais), para empresas de grande porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

  • 1º - Para os efeitos do inciso I, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham faturamento máximo dentro dos limites previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações posteriores.
  • 2º - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Campo Bom, 27 de fevereiro de 2023.

 

KAYANNE BRAGA

Vereadora Presidente

 

MICHELE CLOSS                                 SANDRA ORTH

Membro                                                   Membro

 

JUSTIFICATIVA

 

A Comissão Especial de Políticas Públicas para Mulheres desta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que “determina que bares, restaurantes, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco”.

A presente propositura visa ampliar a segurança das mulheres que se encontram em situação vulnerável e de risco, sobretudo com os recorrentes casos de assédio, abuso e violência.

Sabe-se que grande parte destes casos ocorrem em ambientes como bares, casas de shows, baladas e afins, os quais muitas vezes não possuem estrutura e profissionais treinados para agirem nessas situações.

Deverão ser utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento que informem a disponibilidade do bar, restaurante ou casa noturna quanto ao auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também poderão ser utilizados.

É importante destacar a importância de tornar tais ambientes mais receptivos e menos temerário às mulheres, que por vezes abrem mão de frequentá-los com o receio de serem vítimas da violência de gênero.

Considerando que a propositura objetiva traçar disciplina sobre um aspecto de funcionamento de determinados estabelecimentos na cidade de Campo Bom, temos que a matéria se encontra contemplada no âmbito do interesse local do Município, sendo a propositura oportuna e meritória.

Diante do exposto, rogamos pela aprovação deste importante Projeto de Lei.

Atenciosamente

KAYANNE BRAGA

Vereadora Presidente

 

 

 

MICHELE CLOSS                                 SANDRA ORTH

Membro                                                   Membro

 

 

Documento publicado digitalmente por ANA CAROLINA LAUER em 01/03/2023 às 15:47:51.
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