EMENDA ADITIVA Nº. 02 /2023, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023 |
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 05/2023
“ALTERA O ART. 4º, I, II E III, EXCLUI O 2º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os vereadores que esta subscrevem, propõem que após trâmites regimentais, seja apreciada e deliberada a seguinte Emenda Aditiva:
Art. 4º Ficam substituídos os valores descritos nos incisos, I, II e III do artigo 4º do Projeto de Lei do Legislativo 05/2023, para a seguinte redação:
Art. 4. Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o responsável pela infração e/ou o patrocinador do evento à multa no valor equivalente à capacidade do estabelecimento ou evento, multiplicada por um dos seguintes valores:
I - 50 (cinquenta) URMs para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedores e empresas de pequeno porte;
II – 250 (duzentos e cinquenta) URMs para empresas de médio porte, assim, consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual dos padrões definidos no § 1º até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III – 500 (quinhentas) URMs, para empresas de grande porte, assim consideradas as que apresentam receita operacional bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Após aprovada, esta emenda passará a fazer parte do Projeto de Lei do Legislativo 05/2023.
Câmara de Vereadores de Campo Bom, 03 de março de 2023
Ver. Víctor Souza Ver. Jerri Moraes Ver. João Paulo Berkembrock
PC do B MDB MDB
JUSTIFICATIVA |
Entende necessário majorar a multa fixada ante o tema em debate, bem que se fixe um percentual baseado na URM do Munícipio.
Gratos pela atenção e compreensão dos nobres pares, pugnamos pela aprovação e reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Ver. Víctor Souza Ver. Jerri Moraes Ver. João Paulo Berkembrock
PC do B MDB MDB