Campo Bom, 14 de março de 2023.
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
A Comissão Especial de Proteção e Direitos dos Animais, que este subscrevem requerem que, após os trâmites regimentais, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, o seguinte:
REQUERIMENTO:
Encaminha anexo, o esboço de um Projeto de Lei, o qual “AUTORIZA A CRIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE ANIMAL (UBASA) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sendo o que tínhamos para o momento, reitero protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
Kayanne Braga
Vereadora do PTB
Presidente
Alexandre Olavo Hoffmeister Michele Closs
Vereador do PP Vereadora do PDT
Membro Membro
LEI Nº /23
"AUTORIZA A CRIAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE ANIMAL (UBASA) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Campo Bom, a criação da Unidade Básica de Saúde Animal (UBASA) - que consiste no serviço de atendimento veterinário a cães, gatos e a todos os animais domésticos pertencentes às pessoas carentes de recursos financeiros, cadastrados ou não em programas sociais do governo, respeitando a capacidade diária, garantindo dessa maneira a saúde animal e publica.
- - 1º A Unidade Básica de Saúde Animal - UBASA, prestará os seguintes serviços:
a) Imunização contra a raiva e vermifugação;
- b) Castração;
- c) Procedimentos cirúrgicos;
- d) Atendimento clínico de baixa complexidade;
- e) Palestras;
- f) Cadastro e identificação dos animais (micro-chipagem);
- g) Exames;
- h) Outros serviços médico-veterinário que se façam necessários ao bem-estar e a saúde do animal poderão ser disponibilizados na unidade.
2º - O atendimento será efetuado mediante apresentação de documentos pessoais dos tutores dos animais, conforme segue:
I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - Cédula de Identidade ou outro documento oficial com foto;
III - Comprovante de endereço.
3º - Para ter direito aos atendimentos previstos no § 1º desse artigo os tutores dos animais não poderão ter renda superior a 02 (dois) salários-mínimos por família e deverão efetuar um cadastro perante o órgão municipal competente.
Art. 2º - As Organizações Não Governamentais (ONG) de Proteção Animal, existentes e cadastradas junto a Unidade Básica de Saúde Animal (UBASA), terão acesso a todos os serviços ofertados no art. 1º, § 1º, sem custos financeiros, desde que os animais (pets) a serem atendimentos preencham os requisitos citados no § 3º, respeitando as demandas previamente agendadas.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA) , através do Centro Municipal de Bem Estar Animal (CEMPRA) em promover a conscientização da população através de projetos educativos sobre a guarda responsável, maus-tratos e bem-estar animal.
Art. 4º - As despesas decorrentes Da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, instituições de ensino superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, DE MARÇO DE 2023.