PROJETO DE LEI Nº 007/2023, DE 11 de Maio de 2023
 

"“INSTITUI NO MUNICIPIO DE CAMPO BOM O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PREFERENCIAIS”"

Proponente: Ver. Jair Wingert (REP) e Ver. Jerri Moraes (PP)

                                                  Campo Bom, 09 de Maio de 2023.

 

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

Senhoras Vereadoras.

 Os vereadores que subscrevem, encaminham através do presente, para deliberação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei que “ Institui no Municipio de Campo Bom  o Dia Municipal da Fibromialgia e disponibilizará acesso preferencial nas filas e estacionamento preferencial aos portadores desta patologia”

Nosso propósito ao apresentarmos o referido projeto de Lei   visa a atender a demanda de parte da população campo-bonense que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.  1“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...)”.

 Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela. Sendo o que tínhamos para o momento, rogamos pela aprovação do Projeto de Lei apresentado e reiteramos protestos de estima e apreço.

                                                     Cordialmente,

            

                                              Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Progressistas

 

 

                                                  Jerri Moraes

                                              Vereador do MDB.             

 

 

      SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 09 DE MAIO DE 2023.

 

                                                              JUSTIFICAÇÃO

A iniciativa visa a atender a demanda de parte da população brasileira que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. 1“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...)”.

Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela.

A maior sensibilidade aos estímulos dolorosos faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.

Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivantes, sensibilidade ao toque, queimações, formigamentos, cefaleia, fadiga, insônia e sono não reparador, variação de humor, alteração da memória e concentração. Está associada a alterações emocionais, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.

Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas e ao exame clínico, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender points.

Não existe um exame complementar específico, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da exclusão de doenças que possuem sintomas semelhantes e podem simular fibromialgia.

Também não há cura, sendo o tratamento parte fundamental para evitar a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições aos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.

A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina Lin Tchie Yeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo.

O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro. Os analgésicos e anti-inflamatórios podem ter uso restrito. Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes.

O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros. A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispense gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades.

 

                           PROJETO DE LEI  Nº          /2023 PL, de 09 de Maio de 2023.

 

“INSTITUI NO MUNICIPIO DE CAMPO BOM O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PREFERENCIAIS”

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Bom, o dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. A iniciar esta data a partir do ano de 2024.

Art. 2º A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Bom.

Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.

Art. 4º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas a obrigação de atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.

Parágrafo único. As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes, idosos e gestantes.

Art. 5º Será permitido às pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes, idosos e gestantes mediante apresentação de documento que comprove ser portador (a) da patologia.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão de identificação para o uso de filas e o cartão para estacionamento expedido pelo Executivo Municipal, ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social conforme despacho do prefeito municipal, por meio de comprovação médica com laudo expedido por um reumatologista

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O projeto de lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privada com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

                                              Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Progressistas              

 

                                                   Jerri Moraes

                                              Vereador do MDB.             

 

 SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 09 de Maio de 2023.

 

 

 

 

 

                      

 

 

 

 

 

 

 

           

 

Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 11/05/2023 às 15:51:21.
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