PROJETO DE LEI Nº 008/2023, DE 19 de Maio de 2023
 

"EDUCAÇÃO COM SAÚDE"

Proponente: Ver.ª Michele Closs (PDT) e Ver. Professor Jeferson (PDT)

Campo Bom, 19 de maio de 2023.

Ao Ex.mo Jerri Moraes

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

Os Vereadores signatários requerem que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte Projeto de Lei, abaixo declinado e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo.

        EDUCAÇÃO COM SAÚDE

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação nas redes pública e particular do Atestado de Vacinação no ato da matrícula e rematrícula escolar.

Dispõe sobre a apresentação obrigatória, no ato da matrícula e rematrícula, em estabelecimentos de educação infantil a médio, público ou privado, do Atestado de Vacinação, comprovando o registro da aplicação das vacinas obrigatórias e básicas à idade do aluno (a).

Art. 1º É obrigatória, no município de Campo Bom, a apresentação do Atestado de Vacinação (conforme anexo), assegurando que a Caderneta de Vacinação dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas matrículas e rematrículas nas escolas das redes pública e privada - que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio -, esteja atualizada.

 

Art. 2º Entende-se por “atualizada” a Caderneta de Vacinação que contenha os atestados de aplicação de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e do Plano Nacional De Imunização (PNI).

 

Parágrafo Único

 

As crianças alérgicas ou que apresentem contraindicação explícita à vacinação, devem ter a sua situação declarada por seus pais ou responsáveis por meio de documento médico que ateste as justificativas para a não vacinação.

Art. 3º Constatada, no ato da matrícula, a ausência do Atestado de Vacinação e do  registro de aplicação de uma ou mais vacina obrigatória, os pais ou responsáveis serão chamados para reapresentação do documento, e deverão atualizar a Caderneta de Vacinação com as vacinas básicas que estejam faltando no prazo de 30 dias.

Art. 4º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar do Município, para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ações junto aos Estabelecimentos de Educação, solicitando a relação de alunos e apresentação da fotocópia da Caderneta e Atestado de Vacinação, para monitoramento da cobertura vacinal do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

ATESTADO DE VACINAÇÃO


Declaro que ________________________________________________, data de nascimento ___/___/_____, mãe ou pai _________________________________________­­­­­­­­­­­­__________, está vacinado(a) em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação, ou seja, está em dia com as Vacinas preconizadas.

Campo Bom, ___ de _____________ de _____.

____________________________________________
Assinatura e carimbo do Vacinador

Unidade de Saúde _____________________________

Justificativa

Este projeto foi desenvolvido baseado no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), criado em 13 de julho de 1990 pela Lei 8.069, onde diz:

“Das Disposições Preliminares

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Dos Direitos Fundamentais / Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

Estabelece-se, assim, o dever da federação de garantir a vacinação das crianças e adolescentes como um direito a ser cumprido, protegendo à saúde desse público, uma vez que a vacinação é uma intervenção de saúde pública fundamental para evitar que crianças e adolescentes adoeçam por patologias que de forma imunológica podem ser preveníveis, e para que não sejam disseminadores destas doenças.

Diante dos desafios atuais para a saúde pública e das particularidades que o ano de 2020 nos trouxe, faz-se necessário que o município realize iniciativas focadas para aumentar a cobertura vacinal, resgatando, por fim, a percepção da sociedade e das famílias da importância das políticas públicas de imunização de crianças e adolescentes, as quais se encontram estabelecidas como direito consolidado.

Por fim, é indiscutível a importância que as vacinas têm na proteção à saúde e na prevenção de doenças transmissíveis, sobretudo durante a infância e adolescência; e não podemos permitir que doenças já erradicadas voltem a ser um problema à saúde pública.

Vereadora Michele Closs (PDT)

Vereador Professor Jéferson (PDT)

Documento publicado digitalmente por JúLIA em 19/05/2023 às 11:01:18.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 48472.

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