Campo Bom, 19 de maio de 2023. Ao Ex.mo Jerri Moraes Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS Os Vereadores signatários requerem que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares o seguinte Projeto de Lei, abaixo declinado e, se acatado e aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo. EDUCAÇÃO COM SAÚDE Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação nas redes pública e particular do Atestado de Vacinação no ato da matrícula e rematrícula escolar. Dispõe sobre a apresentação obrigatória, no ato da matrícula e rematrícula, em estabelecimentos de educação infantil a médio, público ou privado, do Atestado de Vacinação, comprovando o registro da aplicação das vacinas obrigatórias e básicas à idade do aluno (a). Art. 1º É obrigatória, no município de Campo Bom, a apresentação do Atestado de Vacinação (conforme anexo), assegurando que a Caderneta de Vacinação dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas matrículas e rematrículas nas escolas das redes pública e privada - que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio -, esteja atualizada.
Art. 2º Entende-se por “atualizada” a Caderneta de Vacinação que contenha os atestados de aplicação de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e do Plano Nacional De Imunização (PNI).
Parágrafo Único
As crianças alérgicas ou que apresentem contraindicação explícita à vacinação, devem ter a sua situação declarada por seus pais ou responsáveis por meio de documento médico que ateste as justificativas para a não vacinação. ANEXO
Campo Bom, ___ de _____________ de _____. Unidade de Saúde _____________________________ Justificativa Este projeto foi desenvolvido baseado no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), criado em 13 de julho de 1990 pela Lei 8.069, onde diz: “Das Disposições Preliminares Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Dos Direitos Fundamentais / Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” Estabelece-se, assim, o dever da federação de garantir a vacinação das crianças e adolescentes como um direito a ser cumprido, protegendo à saúde desse público, uma vez que a vacinação é uma intervenção de saúde pública fundamental para evitar que crianças e adolescentes adoeçam por patologias que de forma imunológica podem ser preveníveis, e para que não sejam disseminadores destas doenças. Diante dos desafios atuais para a saúde pública e das particularidades que o ano de 2020 nos trouxe, faz-se necessário que o município realize iniciativas focadas para aumentar a cobertura vacinal, resgatando, por fim, a percepção da sociedade e das famílias da importância das políticas públicas de imunização de crianças e adolescentes, as quais se encontram estabelecidas como direito consolidado. Por fim, é indiscutível a importância que as vacinas têm na proteção à saúde e na prevenção de doenças transmissíveis, sobretudo durante a infância e adolescência; e não podemos permitir que doenças já erradicadas voltem a ser um problema à saúde pública. Vereadora Michele Closs (PDT) Vereador Professor Jéferson (PDT) |
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Documento publicado digitalmente por JúLIA em 19/05/2023 às 11:01:18.
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