Excelentíssimo Senhor Jerri Moraes Presidente da Câmara de Vereadores Campo Bom-RS Eu, MICHELE CLOSS DA SILVA, Infra firmada Vereadora neste legislativo, da Bancada do PDT, venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer o encaminhamento desta Representação à Mesa Diretora, com base no do artigo 192 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para instauração de processo ético-disciplinar em razão da conduta incompatível com o decoro parlamentar perpetrada pelo Vereador Celso Rodrigues, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente representação deve ser recebida pela Mesa Diretora, e remetida para investigação e apreciação pela Comissão de Ética, conforme previsão expressa do Art. 195, § 3º do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Art. 195. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
Ademais, conforme se demonstrará adiante, a representação versa sobre fatos determinados com temporalidade atual e baseia-se em extenso conjunto probatório, que aponta no sentido da prática, no caso, de atos atentatórios ao decoro parlamentar pelo Representado.
Na Sessão Ordinária - 04/12/2023, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, (https://www.youtube.com/watch?v=-sxk18SDBqM&t=4601s), o Denunciado utilizou do seu espaço de discussão do Projeto de Lei 073/2023 para proferir palavras de ataque, que não condiz com ética parlamentar, para difamar e ofender a Vereadora. A discussão aconteceu durante a votação da correção do índice de 1,18% do IPTU para o próximo ano, na qual os vereadores Celso Rodrigues (Republicanos) Jair Wingert (PP) e Adilson Tareco (PDT) votaram contra. O discurso do vereador Celsinho foi proferido nos seguintes termos: “A senhora está totalmente mal informada ou não conhece nada. Que a senhora tem que defender o sistema, isso eu sei que tem que defender, ninguém tem dúvida disso, a senhora tá contratada para fazer isso, pra defender o sistema…” Ocorre que a Vereadora que esta subscreve, está na vereança em razão do devido processo democrático, onde, na eleição realizada em 15.11.2020, no Município de Campo Bom, obteve 857 votos, o que lhe conferiu o direito de assumir uma cadeira no Legislativo. A alegação de “contratada” tem a clara intenção de desmerecer e constranger a denunciante, em razão de suas opiniões. A expressão CONTRATADA, conforme exposto no dicionário, tem o seguinte significado: “CONTRATADA: forma contratada pode ser [feminino singular de contratado] ou [feminino singular particípio passado de contratar]. verbo transitivo
Portanto, quando a Vereadora denunciante expôs o seu pensamento, a respeito do Projeto de Lei 073/2023, do Executivo Municipal, o denunciado apontou que ela estaria “CONTRATADA, portanto, recebendo pagamento, para defender os projetos encaminhados pelo Executivo, imputando falsamente a denunciante a prática de ato de corrupção. A questão também é abrangida no conceito da violência política de gênero, sendo que quando as mulheres que atuam na política são atacadas, com intuito de desmerecer ou desqualificar, ou seja, na indução à crença de que a mulher não possui competência para a função que está ocupando, resta configurada a violência. A prova existente dá conta de que a manifestação extrapolou os limites da mera reclamação, e tampouco configurou mera crítica a Vereadora. Houve, no caso, abuso de direito de reclamação. Ademais, cabe informar que o Requerimento do Vereador protocolado nesta Casa, aponta a denunciante como culpada, com alegações que ela teria se referido ao vereador quando verbalizou que existe parlamentar que propõe “furar a fila” (informação por ele apresentada) do SUS. Ocorre que não há, em toda fala qualquer menção ao Vereador, como alegado no Requerimento. E o que ainda corrobora a questão da violência política, é o apontamento que a Vereadora deveria “consultar um profissional da psiquiatria”. Ora, o que o leva a ter este pensamento? Quais as razões? A questão levantada é extremamente delicada, e não há espaço para um apontamento desta seriedade. Psiquiatria é a área da Medicina que atende, diagnostica, trata, reabilita e previne os Transtornos Mentais e de Comportamento. E ainda, cabe ressaltar que a conduta do Vereador ao apontar que é contrário ao aumento do IPTU é incompatível com a própria legislação municipal, já que os índices do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) definidos no Art. 99 do Código Tributário Municipal foram aprovados na Casa Legislativa: “Art. 99 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados anualmente, considerando, como fator de atualização monetária, o resultado da média aritmética dos seguintes índices: (Vide Leis nº 5359/2022 e nº 5451/2023) I - IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado; II - INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; III - IPC-A - Índice de Preços ao Consumidor Amplo; IV - INCC - DI - Índice Nacional da Construção Civil - Disponibilidade Interna. (Redação dada pela Lei nº 4847/2018)” O Vereador, em sua manifestação na mesma sessão, alegou: “Sempre subi na Tribuna desta casa e falei contra o aumento do IPTU, primeira vez que eu vim nessa tribuna quase me surraram, na segunda vez, quando votei contra, foi pior, quase me surraram porque votei contra o IPTU, mas porque eu estou votando contra hoje, todo mundo sabe, que 2021 foi a maior crise que já existiu em nosso país, que foi a crise da pandemia. Quando lá teve a oportunidade de botar o aumento do IPTU, um aumento pequenininho, não, foi votado um aumento grande. Da mesma forma 2022, quando as pessoas tavam começando querer se respirar, o aumento do IPTU foi alto lá em cima. Mas, estranhamente, eu não sei, tá ali comigo, eu não cheguei a somar ainda, eu tenho os indexadores comigo aqui, vou somar, não sei se ta dentro ou não tem, mas, independente do que esteja, ele é no mínimo estranho, assim como acontece com as obras do nosso Município, obras que estavam 3,4,5 anos abandonada, agora tão tudo saindo do papel. Casualmente esse aumento do IPTU, desse tamanhinho, certo ou errado, eu não sei, ele também vem num período eleitoreiro, Com isso me traz preocupação, porque la anteriormente as pessoas não são lembradas, só são lembradas na época de politicagem, isso ta totalmente errado, e eu não to aqui pra votar por politicagem. Doa em quem doer, goste em quem gostar, eu sempre vou estar aqui pra votar no interesse das pessoas. Ah, mas tem lei, eu sei que tem lei, porque essa mesma lei não valeu lá quando tava todo mundo vendendo o almoço pra comprar janta, na época da pandemia todo mundo passava por aquela situação ninguém quis saber [..] hoje eu votarei contra devido essa situação do passado [...]” O Vereador denunciante aponta que tem consciência da lei e dos indexadores, mas, que é contrário por questões do passado, todavia, jamais houve qualquer proposta ou requerimento ao Executivo, do denunciado, para que houvesse alterações dos índices. A caracterização específica do decoro parlamentar, estabelecida nos anos 40, foi modificado apenas pela Constituição de 1988 e permanece em vigor até o presente. Em seu art. 55 a atual Constituição definiu o procedimento incompatível com o decoro parlamentar, e deu autoridade aos regimentos internos da Câmara e do Senado para tipificarem outros procedimentos indecorosos. Os Regimentos Internos acrescentaram mais um tipo de incompatibilidade (irregularidade grave no desempenho do mandato), estabeleceram medidas disciplinares que vão desde censura à perda de mandato e remeteram aos respectivos Códigos de Ética e Decoro Parlamentar o direito de também definirem outras infrações e penalidades. Nos termos do artigo 195 do Regimento Interno, preceitua: “§ 2º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal: (AC) I - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; (AC) II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; (AC) III - a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões; (AC) IV – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída; (AC) V - o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros; (AC) VI - o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município. (AC)” No que tange a transgressão reiterada, importante ressaltar que o mesmo Vereador denunciado, na data sessão ordinária do dia 07.08.2023, incitou a violência contra cachorros de rua em discurso na Câmara Municipal. Durante a fala, criticou a presença de cinco animais abandonados. Ele citou, "Imaginem, vocês, aqueles guaipecas que acoam a noite inteira. Vereador Jeremias, se o cara tiver uma dinamite o cara vai lá e larga. Porque não dá pra aguentar". (https://www.youtube.com/watch?v=8pRPBYMNIHo) A vereadora Kayanne Braga protocolou denúncia contra o denunciado Vereador Celso Rodrigues na Comissão de Ética por falta de decoro parlamentar e incitação à violência. Resta comprovada, dessa forma, a reiteração da conduta, passível de punição, conforme determina o Art. 195 §2º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Bom.
Dante das considerações apresentadas, venho requerer o recebimento e admissibilidade da presente REPRESENTAÇÃO, ante as condutas antiéticas e indecorosas do Vereador CELSO RODRIGUES DA SILVA, com base nos artigos 192, artigo 195 § 2º, inciso II e IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Nestes Termos, pede e espera deferimento. Campo Bom, 18 de dezembro de 2023.
Michele Closs da Silva Vereadora Bancada do PDT
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Documento publicado digitalmente por JúLIA em 18/12/2023 às 17:40:32.
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