PROJETO DE LEI Nº 003/2024, DE 15 de Fevereiro de 2024
 

"Altera a Lei Municipal Nº 5.413, de 03 de julho de 2023."

Proponente: Ver.ª Michele Closs (PDT)

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº.  /2024, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Lei Municipal Nº 5.413, de 03 de julho de 2023.

PROPONENTES: VERª MICHELE CLOSS (PDT) E VER. PROFESSOR JEFERSON (PDT)

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Ao Ex.mo Prof. Jéferson Nunes

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

Os Vereadores signatários requerem que, após trâmites regimentais, seja analisado pelos nobres pares a seguinte alteração na Lei Municipal nº 5.413, onde admite-se um novo artigo, que foi alocado com Artigo 3º.

        EDUCAÇÃO COM SAÚDE

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação nas redes pública e particular do Atestado de Vacinação no ato da matrícula e rematrícula escolar.

Dispõe sobre a apresentação obrigatória, no ato da matrícula e rematrícula, em estabelecimentos de educação infantil a médio, público ou privado, do Atestado de Vacinação, comprovando o registro da aplicação das vacinas obrigatórias e básicas à idade do aluno (a).

Art. 1º É obrigatória, no município de Campo Bom, a apresentação do Atestado de Vacinação (conforme anexo), assegurando que a Caderneta de Vacinação dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas matrículas e rematrículas nas escolas das redes pública e privada - que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio -, esteja atualizada.

Art. 2º Entende-se por “atualizada” a Caderneta de Vacinação que contenha os atestados de aplicação de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e do Plano Nacional De Imunização (PNI).

Parágrafo Único

As crianças alérgicas ou que apresentem contraindicação explícita à vacinação, devem ter a sua situação declarada por seus pais ou responsáveis por meio de documento médico que ateste as justificativas para a não vacinação.

Art. 3º Mesmo anunciada pelo Ministério da Saúde como parte do Calendário Nacional de Vacinação a partir de 2024, ao presente projeto não se inclui a obrigatoriedade da comprovação (para o calendário de matrícula e rematrícula) da vacinação pediátrica para COVID-19 ou SARS-CoV-2.

Art. 4º Constatada, no ato da matrícula, a ausência do Atestado de Vacinação e do  registro de aplicação de uma ou mais vacina obrigatória, os pais ou responsáveis serão chamados para reapresentação do documento, e deverão atualizar a Caderneta de Vacinação com as vacinas básicas que estejam faltando no prazo de 30 dias.

Art. 5º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar do Município, para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ações junto aos Estabelecimentos de Educação, solicitando a relação de alunos e apresentação da fotocópia da Caderneta e Atestado de Vacinação, para monitoramento da cobertura vacinal do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Bom, 15 de fevereiro de 2024.

Vereadora Michele Closs/PDT

 

Documento publicado digitalmente por JúLIA em 15/02/2024 às 16:07:00.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 55213.

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