PROJETO DE LEI Nº 004/2024, DE 15 de Fevereiro de 2024
 

"Proíbe jogar/descartar lixo, restos de material de construção, móveis eletrodomésticos, roupas e outros em locais públicos em locais públicos em Campo Bom"

Proponente: Ver. Jair Wingert (REP)

                                                      Campo Bom, 15 de Fevereiro de 2024.

 

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 O Vereador que subscreve, encaminha através do presente, para deliberação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei que “ Proíbe jogar/descartar lixo, restos de material de construção, móveis  eletrodomésticos, roupas e outros em locais públicos em locais públicos em Campo Bom”  Nosso propósito ao apresentarmos o referido projeto de Lei  é coibir uma prática que vem se acentuando em Campo Bom e criando focos de deposito de lixo nos mais variados bairros da cidade. Estes resíduos que  são descartados de maneira incorreta acabam causando problemas ambientais e de saúde pública. O acúmulo desses resíduos em vias e logradouros públicos atraem vetores de doenças e no período de chuva podem obstruir os sistemas de drenagem de águas pluviais, contribuindo com a ocorrência de enchentes, muito comuns em algumas áreas. Inclusive em Campo Bom existe o serviço denominado de CACO TRECO disponibilizado pela Prefeitura (Secretaria de Meio Ambiente) que recolhe: moveis, eletrodomésticos e outros de forma gratuita mediante agendamento, mas mesmo assim a pratica de descarte vem aumentando e deixando nossa cidade suja, sem contar nos problemas de saúde acarretados pelo acúmulo de lixo e outros materiais depositados em áreas públicas de Campo Bom. O projeto visa conscientizar através da educação, orientação, advertência  mas, também determina que nos casos de reincidência ocorra multa com valor a ser definido pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura). Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos votos de estima e apreço.

                                                     Cordialmente,

             

                                                Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Progressistas 

 

 

SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 15 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

PROJETO DE LEI  Nº           /2024 PL, de  15 de Fevereiro de 2024.

 

Art. 1.º Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em descarte ou depósito de lixo, entulhos, móveis e eletrodomésticos em vias públicas na cidade de Campo Bom.

§ 1.ºConsidera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquer espécie de resíduo sólido, ou semi-sólido, como papel, plástico, metal, material orgânico ou qualquer outra espécie de material, móveis, eletrodomésticos ou restos de construção capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente, ainda que em grau mínimo.

 §2.ºPara os fins desta Lei, o conceito de via pública adotado inclui a pista de rolamento de veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas), parques, margens de arroios, córregos e do Rio dos Sinos no Município Campo Bom.

 Art. 2.º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em infração administrativa, sujeita às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa, em caso de reincidência, a ser aplicada no valor  a ser definido pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura)

III – multa, em caso de reincidência, a ser aplicada no valor de 70 (setenta) vezes o valor da multa descrita no inciso II.

 Art. 3.º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos, poderá também ser responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.

 Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante da infração será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorrer na infração.

Art. 4.º A Administração Municipal promoverá a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo em vias públicas, devendo, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de multa”.

 Art. 5.º Além do flagrante realizado por autoridade municipal competente, qualquer pessoa poderá, desde que munida de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo-monitoramento), denunciar através do número de telefone 3598.8600  (Secretaria Municipal de Meio Ambiente)  ou noite para o número da Guarda Municipal a pratica da infração prevista nesta Lei.

 Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                           Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Progressistas.

 

                                          

         SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 15 de Fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 15/02/2024 às 16:25:46.
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