Campo Bom, 14 de junho de 2024.
PROJETO DE LEI
Estabelece normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Campo Bom.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a transação e a dação em pagamento mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Porto Alegre, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores.
Parágrafo único. São finalidades desta Lei a efetividade e a agilidade da cobrança, a economicidade da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais e administrativos.
Art. 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
CAPÍTULO II DO ACORDO DE TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 3º A transação e a dação em pagamento poderão ser propostas de forma individual pelo contribuinte ou por adesão ao edital proposto pela Prefeitura de Campo Bom, deverão expor a descrição detalhada dos serviços a serem prestados, das obras a serem executadas e dos bens a serem entregues, bem como o orçamento estimado e o prazo de conclusão, e estarão condicionadas ao compromisso formal de:
I – Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
III – não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigido em lei;
IV – Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V – Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores.
Art. 4º Nos termos do disposto nesta Lei, o Município de Campo Bom poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, celebrar acordo de transação e dação em pagamento sempre que, motivadamente, entender que o acordo atende ao interesse público.
Art. 5º Na transação do crédito tributário serão observados:
I – O histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;
II – A situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;
III – O tempo de duração da ação judicial;
IV – A economicidade da operação de cobrança;
V – as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
VI – A probabilidade de êxito do Município na demanda judicial; e
VII – os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos e repercussão geral sobre a matéria em discussão.
Art. 6º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.
Art. 7º Na transação entre as partes, serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos do Município de Campo Bom prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.
Art. 8º O acordo de transação e dação em pagamento deverá conter os seguintes requisitos:
I – Forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;
II – Relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio e o demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;
III – Fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:
IV – Data e local de sua realização; e
V – Assinatura das partes.
Art. 9º A competência para a celebração da transação, considerados os critérios de conveniência e oportunidade, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 10. É vedada a transação que envolva devedor contumaz.
Art. 11. A resolução da transação ocorrerá com:
I – O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – A constatação, pelo Município de Campo Bom, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – A comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V – A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – A ocorrência de alguma das hipóteses resolutivas adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII – A inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
Art. 12. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), e alterações posteriores.
Art. 14. Esta Lei observará as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
João Paulo Berkembrock Vereador MDB
JUSTIFICATIVA
Com a sanção do Programa Quitação Legal prevê a possibilidade de pagamento de dívidas com bens, serviços e obras na cidade. A ideia é dar maior celeridade e diminuir a burocracia para regularização fiscal de pessoas físicas e jurídicas com dificuldades financeiras. O Poder Público pode transformar boa parte desse valor em obras para a cidade, com o benefício extra de regularizar a situação de quem está endividado. O Programa Quitação Legal não abre mão de receita ele desburocratiza, simplifica, desonera e diminui os conflitos, possibilitando investimentos diretos na cidade, que tinha previsão legal no Código Tributário Nacional, mas sem regulamentação municipal. Vai mudar a vida real das pessoas, das empresas e da cidade no dia a dia.
João Paulo Berkembrock Vereador MDB
|
|||||
Documento publicado digitalmente por GUILHERME SCHMIDT em 14/06/2024 às 09:54:28.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação edbd32a0da546362461aa02945886ab7. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 58299. |