Institui o selo “AUTISTA A BORDO PARA IDENTIFICAÇÃO EM VÉICULOS”.
PROJETO DE LEI Institui o selo “AUTISTA A BORDO PARA IDENTIFICAÇÃO EM VÉICULOS”.
Parágrafo único. O selo “AUTISTA A BORDO” tem por objetivo identificar os automóveis que, transportam pessoas com TEA, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos. Art. 2º A entrega do selo “AUTISTA A BORDO PARA IDENTIFICAÇÃO EM VÉICULOS” às pessoas com TEA ou aos responsáveis legais, será feita mediante a habilitação com a apresentação, ao órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo do município, de laudo médico com a identificação do transtorno espectro autista. Art. 3º O Poder Executivo e outras entidades civis poderão planejar e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre selo “AUTISTA A BORDO”. Art. 4º O selo “AUTISTA A BORDO PARA IDENTIFICAÇÃO EM VÉICULOS” terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração. |
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Documento publicado digitalmente por CRISTIANO RODRIGUES FIGUEIRO em 21/06/2024 às 08:36:23.
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