Campo Bom, 19 de Julho de 2024.

                                                                                          

MENSAGEM MODIFICATIVA

 

Excelentíssimo Jeferson Nunes dos Santos

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

 

 

Mensagem modificativa ao PROJETO DE LEI N° 14/24 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019

 

Substituir Porto Alegre por Campo Bom no Artigo 1º

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a transação e a dação em pagamento mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Porto Alegre, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores.

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a transação e a dação em pagamento mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Campo Bom, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Substituir o §1º do Artigo 11 para o seguinte texto:

 

 

.

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de resolução da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 890, de 15 de setembro de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de resolução da transação e poderá

impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual será julgada pelo Conselho Municipal de Tributos.

 

 

Substituir o artigo 13 :

 

Art. 13. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), e alterações posteriores.

 

 

Art. 13. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de

Processo Civil, além do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 2937, de 3

(Código Tributário Municipal), e alterações posteriores.

 

 

 

Acrescer artigo no final:

 

Essa Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente no que tange às transações de entrega de móveis e imóveis e execução de serviços e obras para pagamento de dívidas.

 

Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração. 

 

 

 

 

João Paulo Berkembrock

Vereador – MDB

 

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