Campo Bom, 19 de Julho de 2024.
MENSAGEM MODIFICATIVA
Excelentíssimo Jeferson Nunes dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS
Mensagem modificativa ao PROJETO DE LEI N° 14/24 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Substituir Porto Alegre por Campo Bom no Artigo 1º
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a transação e a dação em pagamento mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Porto Alegre, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores.
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a transação e a dação em pagamento mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Campo Bom, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores.
Substituir o §1º do Artigo 11 para o seguinte texto:
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1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de resolução da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 890, de 15 de setembro de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias.
1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de resolução da transação e poderá
impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual será julgada pelo Conselho Municipal de Tributos.
Substituir o artigo 13 :
Art. 13. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), e alterações posteriores.
Art. 13. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de
Processo Civil, além do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 2937, de 3
(Código Tributário Municipal), e alterações posteriores.
Acrescer artigo no final:
Essa Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente no que tange às transações de entrega de móveis e imóveis e execução de serviços e obras para pagamento de dívidas.
Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração.
João Paulo Berkembrock
Vereador – MDB