Requerimento N.º 081/2024
05 de Setembro de 2024

Proponente: Ver.ª Professora Sandra Orth (PSDB)

 

                              Campo Bom, 30 de agosto de 2024.

      

REQUERIMENTO

Excelentíssimo Senhor Jeferson Nunes

Presidente da Câmara Municipal de Campo Bom/RS

A vereadora que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja que encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o seguinte requerimento:

Que seja feito um estudo para a criação da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia (Cipfibro), no município de Campo Bom.

Segue sugestão:

 Art. 1º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia (Cipfibro), é destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia e com vistas a garantir atenção integral, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, no âmbito do município de Campo Bom RS.

Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência.

Art. 3º Caberá a Coordenadoria da Inclusão e Proteção Social a competência de expedir a Carteira de identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia (Cipfibro), através de formulário produzido pelo Escritório de Comunicação, devidamente numerada, de modo a possibilitar a estatística das pessoas acometidas pela doença no Município e planejamento das políticas públicas voltadas a este público.

Art. 4º A primeira Carteira de Identificação da Pessoa acometida pela Fibromialgia será expedida no formato digital sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, munido de seus documentos pessoais e acompanhado do relatório médico, confirmando o diagnóstico.

Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.

Art. 5º A Carteira de Identidade da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá conter:

I - Nome completo;

II - Filiação;

III - Data de nascimento;

IV - Número da carteira de identidade civil (RG);

V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - Tipo sanguíneo;

VII - Endereço residencial completo;

VIII - Número de telefone do identificado.

Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, atualizando-se os dados cadastrais que ficará com o mesmo número, para que se tenha o controle de quantas pessoas são portadoras da patologia.

Parágrafo único. A carteira terá formatação digital gerando QRCODE que poderá ser impressa pelo próprio usuário.

Art. 7º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Campo Bom RS, obrigados a conceder atendimento preferencial conforme concedido às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, para as identificadas por meio da Carteira de Identidade da Pessoa acometida pela Fibromialgia.

Art. 8º Este lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sem mais nada a solicitar, expresso meus mais sinceros votos de estima e consideração. 

 

 

 

 

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Vereadora Professora Sandra Orth

Líder da Bancada PSDB

 

Documento publicado digitalmente por MIRIA CRISTINA DA SILVA RUPPENTHAL em 05/09/2024 às 14:27:49.
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