5.
Campo Bom, 26 de Agosto de 2025.
Senhora Presidente Senhores Vereadores O Vereador que subscreve, encaminha através do presente, para deliberação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei que: “Institui a Semana Municipal “Quebrando o Silêncio”, direcionada ao público infantojuvenil”. O propósito principal do Projeto de Lei é a promoção de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência doméstica e ao abuso físico, emocional, sexual e psicológico, especialmente no contexto infantojuvenil. O projeto trata de tema de interesse local, relacionado à proteção da infância e juventude e à promoção de campanhas educativas, cuja competência legislativa é conferida ao Município nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Além disso, a iniciativa parlamentar encontra respaldo na jurisprudência do SupremoTribunal Federal, especialmente na Tese de Repercussão Geral no 917 (RE 658026/DF). Embora o projeto mencione a possibilidade de parcerias com entidades religiosas, o faz de maneira compatível com os princípios constitucionais, especialmente a laicidade estatal, prevista no art. 19, I, da Constituição Federal, ao estabelecer expressamente no art. 3o que tais parcerias respeitarão a pluralidade de entidades civis e a neutralidade religiosa. Entende-se que não há impedimento jurídico para que o Poder Público celebre parcerias com entidades religiosas, desde que não haja exclusividade, proselitismo ou favorecimento institucional, e que as atividades desenvolvidas sejam de cunho social e de interesse público, como é o caso. Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos votos de estima e apreço.
Cordialmente,
Jair J. Wingert Vereador do Republicanos.
SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 26 DE AGOSTO DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº /2025PL, 26 de Agosto de 2025.
Institui a Semana Municipal “Quebrando o Silêncio”, direcionada ao público infantojuvenil, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Campo Bom, a Semana Municipal “Quebrando Silêncio”, direcionada ao público infantojuvenil, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência doméstica e ao abuso físico, emocional, sexual e psicológico. Art. 2º - Durante a semana, o Poder Público poderá realizar parceria com entidades religiosas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e profissionais da área da saúde e assistência social a fim de desenvolver as seguintes atividades: I – palestras educativas e preventivas em escolas, centros comunitários e demais espaços públicos; II – distribuição de materiais informativos sobre a violência infantojuvenil e os canais de denúncia; III – fóruns e debates com especialistas na área; IV – campanhas de mídia e redes sociais de conscientização; V – atividades voltadas à orientação e apoio às vítimas, incluindo serviços de acolhimento e orientação jurídica e psicológica. Art. 3º - O município poderá apoiar, incentivar e divulgar suas ações, desde que respeitada a laicidade do Estado e garantida a participação plural de entidades civis. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º- Esta atividade passa a ser realizada a partir de agosto de 2026. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jair J. Wingert Vereador do Republicanos.
SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 26 DE AGOSTO DE 2025.
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Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 26/08/2025 às 16:44:54.
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