PROJETO DE LEI Nº 026/2025, DE 29 de Outubro de 2025
 

"Institui a Política Municipal de Atendimento Psicológico às Pessoas Atingidas por Enchentes no Município de Campo Bom e dá outras providências"

Proponente: Ver. Jair Wingert (REP)

 

 

 

 

 

 

                                                     Campo Bom, 28 de Outubro  de 2025.

 

Senhora Presidente

Senhores Vereadores

 O Vereador que subscreve, encaminha através do presente, para deliberação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei que:  institui a Política Municipal de Atendimento Psicológico às Pessoas Atingidas por Enchentes no Município de  Campo Bom  e dá outras providências. Apresentamos o presente Projeto de Lei que institui, no Município de Campo Bom , a Política Municipal de Atendimento Psicológico às Pessoas Atingidas por Enchentes, com o intuito de garantir atenção integral à saúde mental da população afetada por desastres climáticos, especialmente as enchentes que têm se tornado recorrentes e mais intensas em nossa cidade. Os eventos extremos causados pelas mudanças climáticas têm gerado não apenas perda materiais, mas também traumas emocionais profundos. Pessoas que perderam suas casas, pertences, animais de estimação ou conviveram com a angústia do desabrigo enfrentam, muitas vezes, quadros de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e outras formas de sofrimento psíquico que precisam ser acolhidas e tratadas com urgência e sensibilidade. Neste contexto, torna-se essencial que o Poder Público atue não apenas na resposta emergencial

 

PROJETO DE LEI.

 

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de  Campo Bom a Política Municipal de

Atendimento Psicológico às Pessoas Atingidas por Enchentes, com o objetivo de oferecer

suporte emocional e psicológico à população afetada por desastres naturais, em especial

enchentes, alagamentos e deslizamentos de terra.

Art. 2o A Política Municipal de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I – promover o acolhimento psicológico emergencial às pessoas atingidas por enchentes,

respeitando suas individualidades e condições emocionais;

II – garantir acesso contínuo a atendimento psicológico para as vítimas, após o evento

emergencial, por meio da rede pública de saúde mental;

III – dar prioridade no atendimento psicológico às pessoas diretamente atingidas pelas

enchentes, especialmente aquelas que perderam bens, foram desalojadas, desabrigadas ou

sofreram traumas físicos ou emocionais;

IV – fomentar ações intersetoriais entre os serviços de saúde, assistência social, educação e

defesa civil, visando um atendimento integrado e humanizado;

V – capacitar servidores públicos e voluntários para o atendimento inicial em situações de crise emocional;

VI – respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da empatia e da escuta qualificada.

Art. 3o - As ações previstas nesta Política serão executadas prioritariamente por psicólogos da rede municipal de saúde, podendo contar com a parceria de profissionais voluntários, universidades, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil.

Art. 4º -  A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, será responsável pela coordenação, planejamento, execução e monitoramento da Política, podendo firmar convênios e parcerias para sua efetivação.

Art. 5o  - Para fins de execução desta Política, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I – criação de grupos de apoio psicológico nas comunidades afetadas;

II – atendimento individual ou em grupo, conforme avaliação técnica;

III – atividades de escuta ativa, orientação e encaminhamentos para outros serviços

especializados, quando necessário;

IV – campanhas educativas e informativas sobre saúde mental em situações de emergência.

Art. 6º   - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

 

                                      

                                            Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Republicanos.

 

 

SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 28   DE OUTUBRO  DE 2025

 

 

JUSTIFICATIVA

Apresentamos o presente Projeto de Lei que institui, no Município de Campo Bom , a Política Municipal de Atendimento Psicológico às Pessoas Atingidas por Enchentes, com o intuito de garantir atenção integral à saúde mental da população afetada por desastres climáticos ,especialmente as enchentes que têm se tornado recorrentes e mais intensas em nossa cidade. Os eventos extremos causados pelas mudanças climáticas têm gerado não apenas perdas materiais, mas também traumas emocionais profundos. Pessoas que perderam suas casas, pertences, animais de estimação ou conviveram com a angústia do desabrigo enfrentam, muitas vezes, quadros de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e outras formas de sofrimento psíquico que precisam ser acolhidas e tratadas com urgência e sensibilidade. Neste contexto, torna-se essencial que o Poder Público atue não apenas na resposta emergencial às enchentes, como resgates e abrigamento, mas também na recuperação emocional das vítimas. O presente projeto tem como premissa fundamental a prioridade no atendimento psicológico para as pessoas diretamente atingidas, assegurando um cuidado que seja humano, contínuo e acessível. A Política aqui proposta busca estruturar esse atendimento por meio da rede pública de saúde, envolvendo a Secretaria Municipal de Saúde, profissionais da psicologia, a Defesa Civil, a Assistência Social e demais órgãos parceiros, além de possibilitar a atuação de voluntários e instituições da sociedade civil. Não se trata de um benefício, mas de um direito. O sofrimento mental decorrente de tragédias climáticas precisa ser reconhecido como parte do impacto real desses eventos e, portanto, enfrentado com políticas públicas consistentes, coordenadas e sensíveis à dor das pessoas. Diante da urgência e da relevância desta matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que estamos dando um passo importante para reconstruir Campo Bom não apenas em sua infraestrutura, mas também na dignidade e na saúde de sua gente.

 

                                                 Cordialmente,

            

                                             Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Republicanos.

 

 

SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 28   DE OUTUBRO  DE 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

Institui o “Dia Municipal da Saúde

Mental Infantil” no Município de Campo Bom e dá outras providências.

 

Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Bom, o Dia Municipal da Saúde Mental Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro, em consonância com o Dia Mundial da Saúde Mental, a partir de 2026.

Art. 2o - O objetivo do Dia Municipal da Saúde Mental Infantil é:

I – Promover a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental de crianças;

II – Estimular ações de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de transtornos como depressão, ansiedade e estresse infantil;

III – Incentivar atividades lúdicas, educativas e interativas que contribuam para o bem-estar emocional das crianças;

IV – Promover o diálogo entre escolas, famílias, profissionais de saúde e demais agentes públicos;

V – Alertar sobre os impactos negativos do consumo excessivo de conteúdo digital, mídias sociais, produtos e estilos de vida que pressionam o comportamento infantil.

Art. 3o - O Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais de Saúde,

Educação e Assistência Social, poderá promover e apoiar:

I – Campanhas de conscientização em escolas e espaços públicos;

II – Oficinas, palestras e rodas de conversa com profissionais da área da saúde mental e educação;

III – Distribuição de materiais informativos para pais, responsáveis e educadores;

IV – Atividades voltadas ao lazer, expressão artística e convivência saudável para crianças.

Art. 4o - As ações previstas nesta Lei poderão contar com parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos tutelares e entidades voltadas à infância e juventude.

Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                          Jair J. Wingert                      

                                      Vereador do Republicanos.

 

 

 SALA DE SESSÕES PRESIDENTE VARGAS, 17 DE  SETEMBRO  DE 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                      

 

Documento publicado digitalmente por JUNIOR LOPES DA ROSA em 28/10/2025 às 16:58:00.
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