Campo Bom, 21 de Novembro de 2025. Excelentíssima Senhora Vereadora Kayanne Braga Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Bom O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais seja encaminhado ao poder executivo o seguinte : Projeto de Lei Nº _________/2025Prioridade nos atendimentos e agendamentos para Idosos nas Marcações de Consultas Art. 1º - Os idosos com 60 (sessenta) anos ou mais terão prioridade na marcação de consultas nos postos de saúde mediante solicitação por ligação telefônica.
Art. 2º - A marcação de consultas deverá ser realizadas em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, respeitando a disponibilidade do profissional de saúde.
Art. 3º - Os postos de saúde deverão disponibilizar um canal de atendimento telefônico específico para idosos, garantindo a acessibilidade e a prioridade no atendimento.
Art. 4º - A prioridade na marcação de consultas não se aplicara em casos de emergência, onde o atendimento imediato é necessário.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa A presente proposta visa garantir aos idosos uma atenção mais ágil e eficaz no sistema de saúde, facilitando o acesso à consulta médica e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população idosa atenciosamente
Campo Bom, 21 de Novembro de 2025. Excelentíssima Senhora Vereadora Kayanne Braga Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Bom O vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais seja encaminhado ao poder executivo o seguinte : Projeto de Lei Nº _________/2025Prioridade nos atendimentos e agendamentos para Idosos nas Marcações de Consultas Art. 1º - Os idosos com 60 (sessenta) anos ou mais terão prioridade na marcação de consultas nos postos de saúde mediante solicitação por ligação telefônica.
Art. 2º - A marcação de consultas deverá ser realizadas em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, respeitando a disponibilidade do profissional de saúde.
Art. 3º - Os postos de saúde deverão disponibilizar um canal de atendimento telefônico específico para idosos, garantindo a acessibilidade e a prioridade no atendimento.
Art. 4º - A prioridade na marcação de consultas não se aplicara em casos de emergência, onde o atendimento imediato é necessário.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa A presente proposta visa garantir aos idosos uma atenção mais ágil e eficaz no sistema de saúde, facilitando o acesso à consulta médica e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população idosa atenciosamente Vereador Celso Rodrigues (Republicanos ) |
|||||
|
Documento publicado digitalmente por MARCELO em 21/11/2025 às 10:43:16.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 66190f9f4be5b8f5c2dfc32e26768e2c. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 70772. |
|||||