Campo Bom, 05 de março de 2026.
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a distribuir
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar medicamentos da rede pública municipal de saúde aos cidadãos residentes no Município de Campo Bom que apresentem receita médica ou odontológica emitida por profissionais que atuem em clínicas particulares, consultórios privados, cooperativas médicas ou odontológicas, ou ainda vinculados a planos de saúde.
Art. 2º Para a retirada dos medicamentos, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – apresentação de receita prescrita por médico ou cirurgião-dentista legalmente habilitado;
II – comprovação de residência no Município de Campo Bom;
III – observância das listas oficiais de medicamentos disponibilizados pela rede pública, especialmente a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
IV – cumprimento das normas técnicas e sanitárias aplicáveis à dispensação de medicamentos pela rede pública municipal.
Art. 3º A aceitação de receitas oriundas da rede privada não dispensa o cumprimento dos protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normas administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir sua adequada execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o fornecimento de medicamentos pela rede pública municipal de saúde aos cidadãos que apresentem receitas prescritas por médicos ou cirurgiões-dentistas de clínicas particulares, profissionais conveniados ou cooperados a planos de saúde, ainda que o atendimento não tenha ocorrido diretamente na rede pública, desde que comprovada residência no Município de Campo Bom. A iniciativa fundamenta-se no princípio da universalidade do acesso à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O mesmo entendimento é reafirmado pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao reconhecer a saúde como direito fundamental cuja efetivação depende da atuação conjunta do Estado e dos Municípios. Na prática, a proposta busca eliminar um obstáculo que ainda afeta muitos cidadãos: a necessidade de realizar uma nova consulta na rede pública apenas para obter uma receita válida para retirada de medicamentos. Mesmo após serem atendidos por profissionais da rede privada ou por planos de saúde, inúmeros pacientes acabam tendo de recorrer novamente ao sistema público apenas para ter acesso aos medicamentos disponíveis na rede municipal. Essa duplicidade de atendimentos gera filas desnecessárias, sobrecarrega as unidades de saúde e retarda o início do tratamento. Ao permitir que prescrições oriundas da rede privada sejam aceitas para a retirada de medicamentos, desde que observadas as listas padronizadas — Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) — o projeto contribui para tornar o sistema mais eficiente, racional e humano. Trata-se de uma medida simples, que respeita os protocolos existentes, otimiza o funcionamento da rede pública e garante maior agilidade no acesso ao tratamento. Importa destacar que a presente iniciativa também contempla as prescrições realizadas por cirurgiões-dentistas, profissionais legalmente habilitados à prescrição medicamentosa no âmbito da odontologia, conforme a legislação federal que regulamenta o exercício da profissão. O tratamento odontológico, em muitos casos, possui custo elevado e acesso mais complexo para parte da população, especialmente em situações de urgência, como infecções, dores agudas, abscessos e procedimentos cirúrgicos. Nessas situações, é comum que o paciente procure atendimento em consultórios particulares ou conveniados para resolver o problema de forma imediata. Permitir que receitas emitidas por cirurgiões-dentistas também sejam aceitas pela rede pública municipal para retirada de medicamentos representa uma medida de bom senso, que contribui para o início mais rápido do tratamento, evita agravamento de quadros clínicos e reduz a necessidade de novos atendimentos apenas para obtenção de prescrição válida. Importa destacar ainda que a proposição não interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, não cria cargos e tampouco altera atribuições de órgãos públicos, limitando-se a disciplinar a forma de acesso a uma política pública já existente. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 917, consolidou o entendimento de que não há usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo quando lei de iniciativa parlamentar, ainda que gere eventual despesa à Administração, não trate da estrutura de órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores. No mesmo sentido, decisões de tribunais estaduais têm reconhecido a constitucionalidade de normas semelhantes, por compreenderem que a medida visa garantir o acesso à assistência farmacêutica sem violar o princípio da separação dos poderes ou incorrer em vício de iniciativa. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na efetivação do direito à saúde, ao ampliar o acesso da população aos medicamentos disponibilizados pelo sistema público, reduzir burocracias desnecessárias e contribuir para um atendimento mais ágil, eficiente e humanizado. Trata-se de uma iniciativa responsável, juridicamente segura e alinhada ao interesse público, que busca assegurar que nenhum cidadão deixe de ter acesso ao tratamento por entraves meramente administrativos.
Campo Bom, 05 de março de 2026.
João Paulo Berkembrock |
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Documento publicado digitalmente por MAIRAN DAIANA PACHECO em 05/03/2026 às 17:09:43.
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