“Dispõe sobre a suspensão da cobrança da tarifa de abastecimento de água no Município de Campo Bom em situações de descontinuidade do serviço ou fornecimento fora dos padrões de potabilidade, e dá outras providências. ”
Campo Bom, RS, 8 de abril de 2026.
Excelentíssima senhor João Paulo Berkembrock Presidente da câmara municipal de campo bom/rs
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Campo Bom, a suspensão da cobrança da tarifa de abastecimento de água aos usuários atendidos pela concessionária responsável, sempre que constatada a inadequação na prestação do serviço. Art. 2º Considera-se inadequada a prestação do serviço de abastecimento de água quando houver:
Art. 3º Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o Poder Executivo poderá, mediante ato administrativo fundamentado, determinar:
Art. 4º A constatação das irregularidades poderá ser realizada com base em:
Art. 5º Durante o período de suspensão da cobrança:
Art. 6º O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade às medidas adotadas, bem como aos relatórios de fiscalização e à evolução da regularização do serviço. Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de sanções administrativas, contratuais ou regulatórias cabíveis à concessionária. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAA presente proposta legislativa visa instituir um mecanismo de justiça e proteção ao cidadão de Campo Bom, garantindo que a cobrança pela tarifa de água esteja estritamente condicionada à entrega de um serviço eficiente, contínuo e seguro. Não é aceitável que o consumidor seja onerado por um serviço essencial quando este é prestado de forma precária, intermitente ou em desacordo com as normas de potabilidade. O projeto busca, portanto, restabelecer o equilíbrio na relação entre a concessionária e os usuários locais. O abastecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à qualidade de vida, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A cobrança tarifária, portanto, está intrinsecamente vinculada à efetiva prestação regular do serviço. Ademais, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) determina que os serviços devem observar os princípios da continuidade, regularidade, qualidade e segurança, garantindo a proteção da saúde pública e do meio ambiente. No contexto do Município de Campo Bom, a medida se faz necessária para coibir e remediar situações de inadequação na prestação do serviço, tais como reincidência de falhas no abastecimento, inadequações na operação do sistema e relatos frequentes da comunidade sobre alterações sensoriais na água (cor, odor e sabor). O projeto propõe a criação de um mecanismo administrativo que permita ao Poder Executivo municipal determinar a suspensão da cobrança sempre que constatadas irregularidades que comprometam a continuidade ou a potabilidade. A medida não configura penalidade indevida, mas sim um instrumento de proteção do usuário, evitando que a população pague por um produto que não recebeu ou que recebeu sem condições de consumo. A proposta respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para fiscalizar a prestação de serviços públicos em seu território, conforme disposto no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Ressalta-se que a iniciativa não interfere na estrutura contratual da concessão, mas estabelece diretrizes de atuação administrativa voltadas à garantia da qualidade e à proteção dos direitos dos usuários. Diante do exposto, entende-se que a presente proposição é juridicamente adequada, socialmente necessária e plenamente alinhada ao interesse público do povo campo-bonense, razão pela qual se solicita sua aprovação.
Campo Bom, RS, 8 de abril de 2026. |
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Documento publicado digitalmente por CRISTIANO RODRIGUES FIGUEIRO em 08/04/2026 às 16:36:36.
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