PROJETO DE LEI Nº 004/2026, DE 10 de Abril de 2026
 

"Dispõe sobre a suspensão da cobrança da tarifa de abastecimento de água no Município de Campo Bom em situações de descontinuidade do serviço ou fornecimento fora dos padrões de potabilidade, e dá outras providências"

Proponente: Ver. Alexandre Hoffmeister (PP), Ver. Cleber Nunes da Silva (MDB), Ver. João Paulo (MDB), Ver. Paulo Santos Silveira (MDB), Ver. Professor Jéferson (PDT), Ver.ª Kayanne Braga (PDT), Ver.ª Michele Closs (PDT), Ver. Celso Rodrigues da Silva (REP), Ver. Inácio Marasca (Republicanos), Ver. Jair Wingert (REP) e Ver. Jorge Augusto Bellé (PL)

“Dispõe sobre a suspensão da cobrança da tarifa de abastecimento de água no Município de Campo Bom em situações de descontinuidade do serviço ou fornecimento fora dos padrões de potabilidade, e dá outras providências. ”

Campo Bom, 09 de Abril de 2026.

Excelentíssimo Senhor  João Paulo Berkembrock
Presidente da câmara municipal de campo bom/rs

 

 

  PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Campo Bom, a suspensão da cobrança da tarifa de abastecimento de água aos usuários atendidos pela concessionária responsável, sempre que constatada a inadequação na prestação do serviço.

Art. 2º Considera-se inadequada a prestação do serviço de abastecimento de água quando houver:

  • I – Descontinuidade ou interrupção no fornecimento;
  • II – Fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária vigente;
  • III – descumprimento das normas técnicas, contratuais e regulatórias aplicáveis.

Art. 3º Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o Poder Executivo poderá, mediante ato administrativo fundamentado, determinar:

  • I – A suspensão total ou parcial da cobrança da tarifa de água;
  • II – A aplicação da medida de forma geral ou restrita às áreas afetadas;
  • III – A manutenção da suspensão até a efetiva regularização do serviço.

Art. 4º A constatação das irregularidades poderá ser realizada com base em:

  • I – Laudos técnicos emitidos por órgãos competentes;
  • II – Relatórios da entidade reguladora;
  • III – Notificações de autoridades sanitárias;
  • IV – Registros formais e reiterados de reclamações dos usuários.

Art. 5º Durante o período de suspensão da cobrança:

  • I – Fica vedada a incidência de tarifas, encargos, multas ou juros;
  • II – Fica proibida a interrupção do fornecimento por inadimplência;
  • III – os valores eventualmente pagos poderão ser compensados nas faturas subsequentes.

Art. 6º O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade às medidas adotadas, bem como aos relatórios de fiscalização e à evolução da regularização do serviço.

Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de sanções administrativas, contratuais ou regulatórias cabíveis à concessionária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta legislativa visa instituir um mecanismo de justiça e proteção ao cidadão de Campo Bom, garantindo que a cobrança pela tarifa de água esteja estritamente condicionada à entrega de um serviço eficiente, contínuo e seguro. Não é aceitável que o consumidor seja onerado por um serviço essencial quando este é prestado de forma precária, intermitente ou em desacordo com as normas de potabilidade. O projeto busca, portanto, restabelecer o equilíbrio na relação entre a concessionária e os usuários locais.

O abastecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à qualidade de vida, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A cobrança tarifária, portanto, está intrinsecamente vinculada à efetiva prestação regular do serviço. Ademais, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) determina que os serviços devem observar os princípios da continuidade, regularidade, qualidade e segurança, garantindo a proteção da saúde pública e do meio ambiente.

No contexto do Município de Campo Bom, a medida se faz necessária para coibir e remediar situações de inadequação na prestação do serviço, tais como reincidência de falhas no abastecimento, inadequações na operação do sistema e relatos frequentes da comunidade sobre alterações sensoriais na água (cor, odor e sabor).

O projeto propõe a criação de um mecanismo administrativo que permita ao Poder Executivo municipal determinar a suspensão da cobrança sempre que constatadas irregularidades que comprometam a continuidade ou a potabilidade. A medida não configura penalidade indevida, mas sim um instrumento de proteção do usuário, evitando que a população pague por um produto que não recebeu ou que recebeu sem condições de consumo.

A proposta respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para fiscalizar a prestação de serviços públicos em seu território, conforme disposto no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Ressalta-se que a iniciativa não interfere na estrutura contratual da concessão, mas estabelece diretrizes de atuação administrativa voltadas à garantia da qualidade e à proteção dos direitos dos usuários.

Diante do exposto, entende-se que a presente proposição é juridicamente adequada, socialmente necessária e plenamente alinhada ao interesse público do povo campo-bonense, razão pela qual se solicita sua aprovação.

Documento publicado digitalmente por CRISTIANO RODRIGUES FIGUEIRO em 09/04/2026 às 17:57:12.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camaracb.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 73664.

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