Ação: Inserir após Capítulo VI
Insira-se o seguinte Capítulo VII:
CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA SANDBOX CAMPO BOM
Art. 41. Fica regulamentada a constituição e o funcionamento de ambiente regulatório experimental, denominado Sandbox Regulatório, no Município de Campo Bom.
Art. 42. A implementação do Sandbox Regulatório tem por objetivo servir como instrumento de desenvolvimento da economia local, diminuindo as barreiras burocráticas para a inovação, por meio de ações para:
I - fomentar e apoiar a inovação, tecnológica ou não, no Município de Campo Bom;
II - incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Campo Bom a desenvolverem e aperfeiçoarem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
IV - incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Campo Bom que queiram estabelecer no Município de Campo Bom um empreendimento inovador;
V - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Campo Bom, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
VI - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;
VII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores;
VIII - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
IX - aumentar a visibilidade e a tração de modelos de negócio inovadores existentes no Município de Campo Bom, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
X - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Campo Bom;
XI - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas; e
XII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Campo Bom.
Art. 43. O Sandbox Regulatório pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e
V - a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.
Art. 44. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade econômica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no âmbito do Município de Campo Bom;
II - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de recursos já disponíveis, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não esteja oferecido ou com arranjo diverso do que está sendo ofertado no mercado; e
III - sandbox regulatório: a iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.
Parágrafo único. O modelo de negócio deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Município de Campo Bom ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poderá apoiar as empresas participantes do sandbox mediante a concessão de bolsas de fomento e de auxílio financeiro, visando à promoção do ambiente de negócios e ao incentivo ao empreendedorismo inovador.
Art. 46. As pessoas jurídicas selecionadas para participar do Sandbox Regulatório receberão autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no Município de Campo Bom.
Parágrafo único. São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis ao Sandbox, sem prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Comitê Gestor instituído nesta Lei, aqueles baseados, majoritariamente, em soluções de Big Data e Internet das Coisas (IoT), nos eixos estratégicos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - no âmbito do Plano Nacional de IoT, sendo eles Indústria 4.0, Saúde, Rural e Cidade Inteligente (Smart City), conforme disciplinado pelo Decreto Federal nº 9.854, de 25 de junho de 2019, e atos posteriores do MCTI e das Câmaras Temáticas do Plano.
Art. 47. O Sandbox Regulatório promoverá a segurança jurídica quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob medida.
Art. 48. As propostas que se enquadrarem no Sandbox Regulatório poderão acessar regimes de tributação diferenciados enquanto vigerem os atos de liberação expedidos com base nesta Lei.
Art. 49. As empresas participantes do Sandbox Regulatório poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.
Art. 50. Encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a empresa deverá:
I - entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos;
II - definir com o Município sobre a permanência ou não dos equipamentos instalados.
Art. 51. São critérios mínimos para a participação no Sandbox Regulatório:
I - a atividade regulamentada deverá estar enquadrada no conceito de modelo de negócio inovador;
II - a pessoa jurídica proponente deverá demonstrar capacidades técnicas e financeiras necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
III - o modelo de negócio inovador deverá ser preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos, entre outros, e não poderá se encontrar em fase conceitual de desenvolvimento; e
IV - os administradores e os sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não poderão:
Art. 52. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados pelo Executivo Municipal, a empresa participante deverá informar:
I - a inovação no modelo de negócio pretendido;
II - o estágio de desenvolvimento do negócio; e
III - o benefício esperado para a população do Município de Campo Bom e demais partes interessadas.
Art. 53. A delimitação dos espaços urbanos onde serão constituídos os ambientes regulatórios experimentais - Sandbox Regulatório - no território municipal poderá ser definida através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 54. As autorizações temporárias terão o prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por até mais 1 (um) ano.
Art. 55. A participação no Sandbox Regulatório encerrar-se-á nas seguintes situações:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante; ou
III - em decorrência do cancelamento da autorização temporária por parte do Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA TÉCNICA:
Fundamento: Lei Federal nº 13.874/2019 e experiências internacionais.
Objetivo: Regulamentar operacionalmente o Sandbox, definindo critérios, procedimentos e salvaguardas.
Características: Abrangência territorial total; Autorização temporária de até 2 anos; Critérios de elegibilidade técnica; Transparência de resultados.
Impacto esperado: Atração de 10-20 empresas no primeiro ano; Redução de 30% no tempo de P&D; Aumento na sobrevivência de startups.