Ação: Inserir após Capítulo VIII

Insira-se o seguinte Capítulo IX:

CAPÍTULO IX – DA REDE COMUNITÁRIA DE INTERNET DAS COISAS (IoT)

Art. 62. Fica instituída a Rede Comunitária de Internet das Coisas de Campo Bom (Rede IoT-CB), infraestrutura de conectividade de baixo custo baseada em tecnologia LoRaWAN de código aberto, destinada a coletar dados municipais e apoiar inovação tecnológica.

Art. 63. A Rede IoT-CB terá como objetivos:

I – criar infraestrutura de conectividade de baixo custo para sensores e dispositivos;
II – coletar dados sobre mobilidade, ambiente, saúde, segurança e serviços públicos;
III – disponibilizar dados abertos para pesquisa e inovação;
IV – atrair startups de IoT para desenvolver soluções locais;
V – reduzir custos de monitoramento municipal;
VI – integrar-se ao Sandbox Regulatório para testes de soluções IoT;
VII – servir como base para smart city e cidades inteligentes.

Art. 64. A Rede IoT-CB será implementada em fases conforme cronograma a ser definido por Decreto do Executivo, incluindo, sem limitação:

Fase 1: Instalação de infraestrutura base (gateways LoRaWAN) em pontos estratégicos do município;

Fase 2: Expansão de cobertura para percentual do território municipal a ser definido por Decreto;

Fase 3: Integração com sistemas municipais (iluminação, trânsito, saúde, ambiente).

Art. 65. Qualquer pessoa, empresa ou instituição poderá conectar sensores e dispositivos à Rede IoT-CB, observando:

I – conformidade técnica com padrões LoRaWAN;
II – respeito à privacidade e proteção de dados pessoais conforme legislação federal;
III – disponibilização de dados coletados em formato aberto (exceto dados sensíveis);
IV – aprovação do Comitê Gestor da Rede IoT-CB.

Art. 66. O Poder Executivo poderá oferecer incentivos para empresas e startups que desenvolvam soluções baseadas na Rede IoT-CB, a serem definidos por Decreto, incluindo, sem limitação:

I – Acesso gratuito ou reduzido à infraestrutura de conectividade;
II – Dados municipais em formato aberto para desenvolvimento de aplicações;
III – Espaço em incubadoras e coworkings do Corredor de Inovação;
IV – Financiamento via FUMCIT para projetos aprovados pelo CMCIT;
V – Prioridade em compras públicas para soluções desenvolvidas localmente.

Art. 67. Será constituído Comitê Gestor da Rede IoT-CB, composto por:

I – 1 (um) representante da Prefeitura (Secretaria de Tecnologia ou equivalente);
II – 1 (um) representante do CMCIT;
III – 1 (um) representante da comunidade de desenvolvedores;
IV – 1 (um) representante de startups de IoT;
V – 1 (um) representante de universidades ou centros de pesquisa.

  1. a) Aprovar novos sensores e dispositivos conectados;
    b) Garantir qualidade e segurança dos dados;
    c) Definir políticas de acesso aos dados;
    d) Propor melhorias e expansões da rede;
    e) Monitorar conformidade com privacidade e proteção de dados.

Art. 68. Os dados coletados pela Rede IoT-CB serão utilizados para:

I – Monitoramento de mobilidade urbana e otimização de trânsito;
II – Gestão ambiental (qualidade do ar, água, ruído);
III – Saúde pública (epidemiologia, vigilância);
IV – Segurança pública (videomonitoramento integrado);
V – Eficiência de serviços públicos (iluminação, água, energia);
VI – Pesquisa acadêmica e desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 69. O Poder Executivo apresentará relatório anual sobre:

I – Cobertura geográfica da rede;
II – Número de sensores e dispositivos conectados;
III – Dados coletados e disponibilizados;
IV – Startups e empresas utilizando a rede;
V – Soluções desenvolvidas;
VI – Impacto em eficiência municipal e inovação.

JUSTIFICATIVA TÉCNICA:

Fundamento: Lei Federal nº 14.129/2021 e modelo de Florianópolis (The Things Network).

Objetivo: Criar infraestrutura de conectividade de baixo custo baseada em LoRaWAN.

Características: Dados abertos para pesquisa; Implementação em 3 fases; Parceria com comunidade de desenvolvedores.

Impacto esperado: Cobertura de 80% do território em 2 anos; 500-1000 sensores conectados; Redução de 20% em custos de monitoramento.

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