PROJETO DE LEI INSTITUI DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município, diretrizes para as ações municipais voltadas à proteção integral da criança e da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º São diretrizes das ações municipais de que trata esta Lei: I - promoção da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente; II - prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como de seus reflexos sobre crianças e adolescentes; III - fortalecimento da rede de proteção social e institucional já existente no Município; IV - estímulo à atuação articulada entre os órgãos e serviços públicos competentes, observadas as respectivas atribuições legais; V - promoção de ações informativas, educativas e de conscientização sobre a prevenção da violência doméstica e familiar; VI - respeito ao sigilo, à privacidade e à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente; VII - incentivo ao atendimento humanizado às mulheres, crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar. Art. 3º São objetivos das ações municipais de que trata esta Lei: I - contribuir para a prevenção da violência doméstica e familiar; II - ampliar a divulgação de informações sobre direitos, formas de acolhimento e canais de denúncia; III - incentivar medidas de orientação e encaminhamento das vítimas à rede de proteção e atendimento; IV - fomentar ações intersetoriais de apoio à mulher, à criança e ao adolescente atingidos pela violência doméstica e familiar; V - promover a conscientização da sociedade acerca da necessidade de proteção integral da criança e da mulher. Art. 4º Na implementação das ações relacionadas às diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira: I - promover articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive órgãos estaduais competentes, para o desenvolvimento de ações de orientação, prevenção e proteção; II - realizar campanhas, palestras, seminários e outras atividades educativas; III - incentivar a qualificação e o aperfeiçoamento dos agentes públicos que atuem, conforme suas atribuições, na rede de proteção; IV – promover, de forma contínua, ações educativas de prevenção e orientação, adequadas às diferentes faixas etárias; V - desenvolver ações de integração e divulgação dos serviços públicos já existentes no Município relacionados à matéria. Art. 5º A execução das ações decorrentes desta Lei observará as competências dos órgãos municipais e o planejamento administrativo do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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Documento publicado digitalmente por NYCOLAS HENRIQUE em 11/05/2026 às 17:57:20.
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