PROJETO DE LEI Nº 007/2026, DE 11 de Maio de 2026
 

"INSTITUI DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM"

Proponente: Ver.ª Michele Closs (PDT)

PROJETO DE LEI

INSTITUI DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM.

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município, diretrizes para as ações municipais voltadas à proteção integral da criança e da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º São diretrizes das ações municipais de que trata esta Lei:

I - promoção da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente;

II - prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como de seus reflexos sobre crianças e adolescentes;

III - fortalecimento da rede de proteção social e institucional já existente no Município;

IV - estímulo à atuação articulada entre os órgãos e serviços públicos competentes, observadas as respectivas atribuições legais;

V - promoção de ações informativas, educativas e de conscientização sobre a prevenção da violência doméstica e familiar;

VI - respeito ao sigilo, à privacidade e à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente;

VII - incentivo ao atendimento humanizado às mulheres, crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 3º São objetivos das ações municipais de que trata esta Lei:

I - contribuir para a prevenção da violência doméstica e familiar;

II - ampliar a divulgação de informações sobre direitos, formas de acolhimento e canais de denúncia;

III - incentivar medidas de orientação e encaminhamento das vítimas à rede de proteção e atendimento;

IV - fomentar ações intersetoriais de apoio à mulher, à criança e ao adolescente atingidos pela violência doméstica e familiar;  

V - promover a conscientização da sociedade acerca da necessidade de proteção integral da criança e da mulher.

Art. 4º Na implementação das ações relacionadas às diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira:

I - promover articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive órgãos estaduais competentes, para o desenvolvimento de ações de orientação, prevenção e proteção;

II - realizar campanhas, palestras, seminários e outras atividades educativas;  

III - incentivar a qualificação e o aperfeiçoamento dos agentes públicos que atuem, conforme suas atribuições, na rede de proteção;

IV – promover, de forma contínua, ações educativas de prevenção e orientação, adequadas às diferentes faixas etárias;

V - desenvolver ações de integração e divulgação dos serviços públicos já existentes no Município relacionados à matéria.

Art. 5º A execução das ações decorrentes desta Lei observará as competências dos órgãos municipais e o planejamento administrativo do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Documento publicado digitalmente por NYCOLAS HENRIQUE em 11/05/2026 às 17:57:20.
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