Ação: Inserir após Capítulo VII

Insira-se o seguinte Capítulo VIII:

CAPÍTULO VIII – DO CORREDOR DE INOVAÇÃO DE CAMPO BOM

Art. 56. Fica instituído o Corredor de Inovação de Campo Bom, espaço estratégico de desenvolvimento tecnológico e empreendedorismo, destinado a concentrar, atrair e apoiar startups, empresas de tecnologia, centros de pesquisa e ambientes de inovação.

I – zonas geográficas definidas por Decreto do Executivo;
II – infraestrutura de telecomunicações de alta velocidade (banda larga e 5G);
III – espaços de coworking e incubadoras de empresas;
IV – laboratórios de prototipagem e fabricação digital;
V – centros de treinamento e capacitação;
VI – ambientes de convivência e networking.

I – atrair e reter startups e empresas de tecnologia;
II – fomentar a cultura empreendedora e inovadora;
III – criar ecossistema colaborativo entre empresas, universidades e governo;
IV – gerar emprego e renda de alta qualificação;
V – posicionar Campo Bom como polo de inovação regional;
VI – integrar-se ao Sandbox Regulatório para testes de soluções inovadoras;
VII – desenvolver soluções para desafios municipais (mobilidade, saúde, ambiente).

Art. 57. As empresas instaladas no Corredor de Inovação poderão acessar incentivos e mecanismos de apoio previstos nesta Lei e em sua regulamentação, incluindo, sem limitação:

I – Acesso aos incentivos fiscais previstos no art. 33 desta Lei;
II – Prioridade em compras públicas municipais (margem de preferência);
III – Acesso preferencial ao FUMCIT para financiamento de projetos;
IV – Participação em programas de aceleração e mentoria;
V – Isenção ou redução de alvará de funcionamento;
VI – Acesso a infraestrutura municipal de telecomunicações com tarifa reduzida;
VII – Espaço em incubadoras e coworkings municipais com subsídio.

  1. a) Registro da empresa no Corredor de Inovação;
    b) Comprovação de atividade inovadora (tecnológica ou modelo de negócio);
    c) Manutenção de percentual mínimo de contratação de mão de obra local, a ser definido por Decreto;
    d) Aprovação do CMCIT.

Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá:

I – Construir ou reformar imóveis para abrigar incubadoras, coworkings e laboratórios;
II – Estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições de ensino;
III – Contratar gestores especializados para administração do Corredor;
IV – Organizar eventos, hackathons, pitch days e competições de inovação;
V – Criar programa de mentoria com empresários e especialistas;
VI – Facilitar acesso a crédito e financiamento junto a instituições financeiras.

Art. 59. O Corredor de Inovação será administrado por Comitê Gestor composto por:

I – 1 (um) representante da Prefeitura (Secretaria de Desenvolvimento Econômico);
II – 1 (um) representante do CMCIT;
III – 1 (um) representante das startups e empresas instaladas;
IV – 1 (um) representante de universidades ou centros de pesquisa;
V – 1 (um) representante da sociedade civil.

Art. 60. As empresas do Corredor de Inovação que desenvolvam soluções testadas no Sandbox Regulatório e que gerem receita municipal terão prioridade para renovação de incentivos e acesso a novos programas de fomento.

Art. 61. O Poder Executivo apresentará relatório anual ao CMCIT e à Câmara Municipal sobre:

I – número de empresas instaladas;
II – empregos gerados;
III – investimentos realizados;
IV – soluções desenvolvidas;
V – impacto econômico e social.

JUSTIFICATIVA TÉCNICA:

Fundamento: Lei Federal nº 10.973/2004 e modelo de Curitiba (Vale do Pinhão).

Objetivo: Criar zona estratégica de concentração de startups e centros de pesquisa.

Características: Infraestrutura 5G; Coworkings e laboratórios; Incentivos fiscais e prioridade em compras públicas.

Impacto esperado: Atração de 30-50 startups em 3 anos; Geração de 200-300 empregos qualificados.

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