PROJETO DE LEI
Senhor Presidente, Os Vereadores JORGE BELLÉ, CELSO RODRIGUES, JAIR WINGERT E INÁCIO MARASCA, no uso de suas atribuições legais, vêm, na forma regimental, Apresentar o seguinte: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição do pavimento de vias públicas, passeios e logradouros danificados por obras no Município de Campo Bom, e dá outras providências. ”
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica que executar obra, serviço ou intervenção que cause dano ao pavimento de vias públicas, passeios ou logradouros no Município de Campo Bom fica obrigada a promover a sua integral recomposição.
Art. 2º A recomposição do pavimento deverá ser realizada: I – preferencialmente de forma imediata, após a conclusão da obra; ou
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa diária de 100 (cem) a 500 (quinhentas) URMs, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de reparação do dano.
Art. 4º Havendo pluralidade de responsáveis pela intervenção, a responsabilidade pela recomposição do pavimento será solidária, assegurado o direito de regresso entre os responsáveis, na forma da legislação civil.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a adequada conservação das vias públicas do Município de Campo Bom, diante dos frequentes danos ocasionados por intervenções realizadas por empresas e prestadores de serviços. É recorrente que obras de manutenção, instalação ou reparo de redes diversas resultem na deterioração do pavimento urbano, gerando transtornos à mobilidade, riscos à segurança de pedestres e motoristas, além de prejuízos ao patrimônio público. A proposta estabelece regras claras quanto à responsabilidade de quem causar danos ao pavimento, assegurando a recomposição com qualidade equivalente à original e dentro de prazo razoável. A fixação de penalidade em Unidade de Referência Municipal (URM) atende ao princípio da legalidade, garantindo critérios objetivos para aplicação da sanção, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A previsão de critérios para dosimetria da multa, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa, reforçam a segurança jurídica da norma. A responsabilidade solidária entre os envolvidos fortalece o cumprimento da obrigação, evitando a transferência indevida de responsabilidades e facilitando a fiscalização. Por fim, a compatibilização da norma com contratos administrativos vigentes assegura sua aplicação harmônica com o regime jurídico já estabelecido no âmbito municipal. Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que contribui para a preservação da infraestrutura urbana, a segurança da população e a correta aplicação dos recursos públicos.
Vereador JORGE BELLÉ – PL Vereador CELSO RODRIGUES – REPUBLICANOS Vereador JAIR WINGERT – REPUBLICANOS Vereador INÁCIO MARASCA – REPUBLICANOS
Campo Bom, 29 de maio de 2026 |
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Documento publicado digitalmente por JÚNIOR em 29/05/2026 às 10:55:39.
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