PROJETO DE LEI Nº 012/2026, DE 29 de Maio de 2026
 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição do pavimento de vias públicas, passeios e logradouros danificados por obras no Município de Campo Bom, e dá outras providências"

Proponente: Ver. Jorge Augusto Bellé (PL), Ver. Inácio Marasca (Republicanos), Ver. Jair Wingert (REP) e Ver. Celso Rodrigues da Silva (REP)

PROJETO DE LEI

 

Senhor Presidente,

Os Vereadores JORGE BELLÉ, CELSO RODRIGUES, JAIR WINGERT E

INÁCIO MARASCA, no uso de suas atribuições legais, vêm, na forma regimental,

Apresentar o seguinte:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição do pavimento de vias públicas, passeios e logradouros danificados por obras no Município de Campo Bom, e dá outras providências. ”

 

Art. 1º

Toda pessoa física ou jurídica que executar obra, serviço ou intervenção que cause dano ao pavimento de vias públicas, passeios ou logradouros no Município de Campo Bom fica obrigada a promover a sua integral recomposição.

  • 1º A recomposição deverá restabelecer as condições originais do local, inclusive quanto ao tipo de material, padrão de qualidade, nivelamento e acabamento.
  • 2º É vedada a utilização de material diverso ou de qualidade inferior ao originalmente empregado.
  • 3º Quando não for possível a recomposição definitiva imediata, deverá ser realizada recomposição provisória que garanta condições adequadas de segurança e trafegabilidade, até a execução da solução definitiva.
  • 4º O disposto nesta Lei aplica-se sem prejuízo das obrigações previstas em contratos administrativos firmados com o Município.

 

Art. 2º

A recomposição do pavimento deverá ser realizada:

I – preferencialmente de forma imediata, após a conclusão da obra; ou
II – no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, quando houver necessidade técnica devidamente justificada.

 

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa diária de 100 (cem) a 500 (quinhentas) URMs, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de reparação do dano.

  • 1º Para a fixação da multa, serão considerados:
    I – a extensão do dano causado;
    II – o risco à segurança pública;
    III – a reincidência do infrator;
    IV – o porte econômico do infrator, quando aplicável.
  • 2º A aplicação da penalidade observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 4º

Havendo pluralidade de responsáveis pela intervenção, a responsabilidade pela recomposição do pavimento será solidária, assegurado o direito de regresso entre os responsáveis, na forma da legislação civil.

 

Art. 5º

A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a adequada conservação das vias públicas do Município de Campo Bom, diante dos frequentes danos ocasionados por intervenções realizadas por empresas e prestadores de serviços.

É recorrente que obras de manutenção, instalação ou reparo de redes diversas resultem na deterioração do pavimento urbano, gerando transtornos à mobilidade, riscos à segurança de pedestres e motoristas, além de prejuízos ao patrimônio público.

A proposta estabelece regras claras quanto à responsabilidade de quem causar danos ao pavimento, assegurando a recomposição com qualidade equivalente à original e dentro de prazo razoável.

A fixação de penalidade em Unidade de Referência Municipal (URM) atende ao princípio da legalidade, garantindo critérios objetivos para aplicação da sanção, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade.

A previsão de critérios para dosimetria da multa, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa, reforçam a segurança jurídica da norma.

A responsabilidade solidária entre os envolvidos fortalece o cumprimento da obrigação, evitando a transferência indevida de responsabilidades e facilitando a fiscalização.

Por fim, a compatibilização da norma com contratos administrativos vigentes assegura sua aplicação harmônica com o regime jurídico já estabelecido no âmbito municipal.

Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que contribui para a preservação da infraestrutura urbana, a segurança da população e a correta aplicação dos recursos públicos.

 

Vereador JORGE BELLÉ – PL

Vereador CELSO RODRIGUES – REPUBLICANOS

Vereador JAIR WINGERT – REPUBLICANOS

Vereador INÁCIO MARASCA – REPUBLICANOS

 

Campo Bom, 29 de maio de 2026

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