PROJETO DE LEI Nº 021/2026, DE 24 de Julho de 2026
 

"Institui o Programa Municipal de Educação para o Trânsito e Mobilidade Segura nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Bom e dá outras providências"

Proponente: Ver. Jorge Augusto Bellé (PL)

PROJETO DE LEI  

 

“Institui o Programa Municipal de Educação para o Trânsito e Mobilidade Segura nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Bom e dá outras providências. ”

 

Art. 1.

 

Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Bom, o Programa Municipal de Educação para o Trânsito e Mobilidade Segura nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, de caráter permanente e orientado por diretrizes gerais, destinado a promover a formação cidadã, a conscientização sobre segurança viária e a educação para a mobilidade urbana, sem criação de órgãos, cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado ou atribuições específicas aos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2.

 

São objetivos do Programa:

 

I – Promover a educação para o trânsito e a mobilidade segura como instrumento de preservação da vida;

 

II – Desenvolver valores de cidadania, responsabilidade, respeito às normas de circulação e convivência harmoniosa entre todos os usuários das vias públicas;

 

III – Estimular comportamentos seguros de pedestres, ciclistas, passageiros e condutores;

 

IV – Conscientizar sobre a utilização responsável de bicicletas, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, scooters elétricas, ciclomotores e demais meios de transporte, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação vigente;

 

V – Contribuir para a prevenção de acidentes e para a redução dos índices de sinistros de trânsito por meio da educação;

 

VI – Incentivar o respeito à sinalização, aos limites de velocidade, aos equipamentos obrigatórios de segurança e às normas de acessibilidade;

 

VII – Fortalecer a participação da comunidade escolar na construção de uma cultura permanente de paz, respeito e segurança no trânsito.

 

Art. 3.

 

O Programa poderá ser implementado, preferencialmente, no ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, podendo alcançar outras etapas e modalidades da educação básica, conforme o planejamento pedagógico da rede municipal de ensino e regulamentação do Poder Executivo, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e a legislação educacional vigente.

 

Art. 4.

 

O Programa poderá ser desenvolvido de forma integrada entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, admitida a cooperação com órgãos públicos das demais esferas federativas, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, organizações sem fins lucrativos, empresas e demais parceiros, observada a legislação aplicável.

 

Parágrafo único. A participação das instituições parceiras terá caráter colaborativo e voluntário, não gerando vínculo jurídico, obrigação permanente, criação de despesas obrigatórias ou qualquer forma de responsabilidade financeira continuada para o Município.

 

Art. 5.

 

Os conteúdos e as metodologias do Programa poderão ser definidos em regulamento, observadas a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e os referenciais pedagógicos vigentes, podendo contemplar, entre outros:

 

I – Educação para o trânsito;

 

II – Cidadania E mobilidade urbana;

 

III – Comportamento seguro de pedestres, ciclistas e passageiros;

 

IV – Utilização segura de bicicletas, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, scooters elétricas e ciclomotores;

 

V – Uso correto dos equipamentos de segurança;

 

VI – Prevenção de acidentes e promoção da segurança viária;

 

VII – Acessibilidade e respeito às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

VIII – Convivência harmoniosa entre os diversos usuários das vias públicas;

 

IX – Atividades educativas, campanhas, oficinas, palestras, concursos culturais, simulações e projetos pedagógicos.

 

Art. 6.

 

Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser promovidas, entre outras, as seguintes ações:

 

I – Campanhas educativas nas unidades escolares;

 

II – Palestras, seminários, oficinas E atividades formativas;

 

III – Atividades práticas e lúdicas relacionadas à segurança no trânsito;

 

IV – Visitas técnicas e ações educativas em parceria com órgãos públicos e entidades especializadas;

 

V – Produção e distribuição de materiais educativos;

 

VI – Realização de atividades durante a Semana Nacional do Trânsito e em outras datas voltadas à conscientização sobre segurança viária.

 

Art. 7.

 

As ações do Programa poderão incentivar a participação das famílias, da comunidade escolar e da sociedade civil em atividades educativas voltadas à promoção da segurança no trânsito e da mobilidade urbana, fortalecendo a cultura da prevenção e da preservação da vida.

 

Art. 8.

 

A participação dos estudantes nas atividades do Programa poderá ser objeto de reconhecimento pedagógico, na forma definida pelo Poder Executivo, observado o respectivo projeto pedagógico da unidade escolar, sem caráter obrigatório.

 

Art. 9.

 

O Município poderá celebrar termos de cooperação, convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos e entidades privadas para apoiar a execução do Programa, inclusive mediante apoio técnico, doação de materiais, cessão de espaços, participação voluntária, realização de atividades educativas e desenvolvimento de projetos relacionados aos objetivos desta Lei, observada a legislação pertinente.

 

Art. 10.

 

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Orçamentária Anual e da disponibilidade financeira do Município.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos provenientes da receita arrecadada com multas de trânsito, na forma do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária, sem vinculação de percentual mínimo.

 

Art. 11.

 

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua execução.

 

Art. 12.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Educação para o Trânsito e Mobilidade Segura nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Bom, estabelecendo diretrizes permanentes voltadas à formação cidadã, à conscientização sobre segurança viária e ao fortalecimento da cultura de respeito à vida.

 

A educação para o trânsito constitui importante instrumento de prevenção de acidentes e de promoção da cidadania, permitindo que crianças e adolescentes desenvolvam, desde cedo, comportamentos responsáveis como pedestres, ciclistas, passageiros e futuros condutores. Trata-se de política pública de caráter preventivo, capaz de contribuir para a redução dos sinistros de trânsito e para a construção de uma convivência mais segura e respeitosa nos espaços urbanos.

 

O crescimento da utilização de bicicletas, bicicletas elétricas, scooters elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade individual demonstra a necessidade de ampliar as ações educativas voltadas ao uso seguro desses meios de transporte, preparando os estudantes para a realidade da mobilidade urbana contemporânea.

 

A presente proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente.

 

Da mesma forma, o projeto observa o disposto no art. 76 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), segundo o qual a educação para o trânsito será promovida em todos os níveis de ensino, mediante planejamento e ações coordenadas entre os órgãos integrantes dos sistemas de trânsito e educação.

 

A proposta também está em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que incentiva o desenvolvimento de competências relacionadas à cidadania, à responsabilidade, à convivência, ao respeito às diferenças, à cultura da paz e à formação integral dos estudantes.

 

Importa destacar que está proposição possui natureza programática e estabelece apenas diretrizes gerais, não criando órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado, atribuições específicas aos órgãos municipais ou interferência na organização administrativa do Poder Executivo. Sua implementação ficará condicionada ao planejamento pedagógico da rede municipal, à regulamentação do Poder Executivo e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

O projeto ainda incentiva a cooperação entre o Município, órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e iniciativa privada, possibilitando a realização de campanhas educativas, palestras, oficinas, atividades práticas e projetos voltados à promoção da segurança viária, fortalecendo o envolvimento da comunidade escolar.

 

Assim, a presente iniciativa busca contribuir para a formação de cidadãos mais conscientes, responsáveis e comprometidos com a preservação da vida, promovendo uma cultura permanente de prevenção, respeito às normas de trânsito e valorização da mobilidade segura.

 

Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.

 

 

 

Vereador Jorge Bellé – PL

 

 

Campo Bom, 24 de julho de 2026

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